Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 17/2014
de 18 de março
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo
135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e
o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional
de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em
Lisboa, em 17 de maio de 2013, aprovado pela Resolução
da Assembleia da República n.º 25/2014, em 24 de janeiro
de 2014.
Assinado em 12 de março de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de março de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 14/2014
de 18 de março
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o
acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas
de condução e das profissões de instrutor de condução e de
diretor de escola de condução e a certificação das respetivas
entidades formadoras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei aprova o regime jurídico do ensino
da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade
de exploração de escolas de condução e das profissões de
instrutor de condução e de diretor de escola de condução
e a certificação das respetivas entidades formadoras.
2 — A presente lei procede ainda à adaptação do regime
jurídico referido no número anterior aos seguintes
diplomas:
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva
n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro,
que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e
da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
b) Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece
os princípios e as regras necessárias para simplificar o
livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro;
c) Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece
o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso
a Profissões (SRAP);
d) Decreto -Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que altera o
Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente
a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas
n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e
2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas
à carta de condução.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da
condução para todas as categorias de veículos com vista à
obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A presente lei aplica -se ao ensino da condução
ministrado em escolas de condução localizadas noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu com vista à obtenção de carta de condução
emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos
instrutores de condução e diretores de escola de condução,
com exceção:
a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato
a condutor e a escola de condução referidos no artigo 5.º;
b) Do regime da condução acompanhada por tutor, referido
no artigo 7.º;
c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.
3 — Ao ensino da condução ministrado em Portugal
com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu aplica -se apenas o disposto no artigo 12.º.
Artigo 3.º
Formação em escola de condução localizada noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 — No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo
2.º, quando o candidato a condutor tenha completado a
formação em escola de condução localizada noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, a propositura a exame de condução é realizada
por esta escola ou em regime de autopropositura, em conformidade
com o disposto no RHLC e nos termos a definir
pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 — Nos casos previstos no número anterior, consideram-
-se competentes para realizar o exame de condução os
centros de exame da área de jurisdição da direção regional
de mobilidade e transportes ou do distrito mais próximos
da residência do candidato a condutor.
3 — Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da
prova prática, o candidato a condutor deve ser acompanhado
pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor
desta escola ou por outro instrutor de escola de condução
localizada em território nacional com a qual tenha celebrado
um protocolo nos termos do n.º 5.
4 — A prova prática deve ser prestada em veículo da
escola de condução onde o candidato a condutor obteve
a formação ou em veículo de escola de condução locali2016
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zada em território nacional com a qual a primeira tenha
celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte,
devendo este respeitar, em qualquer caso, as características
previstas no artigo 61.º do RHLC.
5 — As escolas de condução localizadas noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que ministram o ensino da condução com vista à
obtenção de carta de condução emitida em Portugal podem
celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas
em território nacional, para efeitos de disponibilização
de instrutor e de veículo de instrução para a prestação
da prova prática do candidato a condutor, aferindo -se a
competência territorial dos centros de exames em função
da escola localizada em território nacional.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva
legislação complementar, entende -se por:
a) Ensino da condução — o ensino teórico e prático com
vista à aquisição ou reaquisição de competências para a
condução em segurança;
b) Ensino teórico — o ensino que tem por objetivo a aquisição
de competências e conhecimentos relativos a regras
de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais
pela prática de contraordenações rodoviárias, responsabilidade
e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária
segura, mobilidade sustentável e a preservação do ambiente;
c) Ensino prático — o ensino que tem por objetivo a
adaptação do candidato a condutor ao ambiente rodoviário
de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação
rodoviária segura e a preservação do ambiente;
d) Instrutor de condução — o profissional qualificado
e possuidor de título profissional para ministrar o ensino
da condução;
e) Diretor de escola de condução — o instrutor qualificado
para coordenar pedagogicamente a atividade do ensino
da condução numa determinada empresa que explore escolas
de condução;
f) Candidato a condutor — o indivíduo que pretende
obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias
de veículos;
g) Escola de condução — o estabelecimento onde é
ministrado o ensino da condução para obtenção de carta
de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a
formação associada à condução e atividades administrativas
conexas;
h) Tutor — o condutor devidamente habilitado que acompanha
o candidato a condutor na aquisição de experiência
de condução durante a aprendizagem de prática de condução
da categoria B, nos termos previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Do ensino da condução
Artigo 5.º
Ensino da condução
1 — Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos
10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser ministrado
por instrutor de condução, em escola de condução,
e formaliza -se através de contrato escrito celebrado entre
o candidato a condutor e a empresa que explore a escola
de condução em causa.
2 — Os elementos e termos obrigatórios do contrato
referido no número anterior são os constantes da portaria
referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 — O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de
condução a:
a) Promover a organização do processo do candidato a
condutor com os elementos legalmente exigidos;
b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da
ficha de inscrição;
c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo
com os conteúdos programáticos e demais condições fixadas
na lei;
d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;
e) Propor o candidato a condutor às provas do exame
de condução.
4 — Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a
empresa que explore escola de condução e:
a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição
de competências de condução na categoria de veículos
para que se encontre habilitado;
b) O candidato a condutor dispensado de frequência de
formação obrigatória em escola de condução, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.
Artigo 6.º
Modalidades de ensino
1 — O ensino da condução compreende as seguintes
modalidades:
a) Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as
regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;
b) Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas
as competências do candidato a condutor ao nível do
controlo do veículo em circulação e exercício de uma
condução segura.
2 — O ensino teórico é constituído por:
a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as
categorias A1, A2, A, B1 e B;
b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as
categorias C1, C, D1 e D;
c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado
com recurso a formação à distância ou através de ensino
presencial;
d) Módulos complementares teórico -práticos, de frequência
presencial obrigatória para todas as categorias
de habilitação.
3 — O módulo de formação teórica previsto na alínea c)
do número anterior pode ser ministrado com recurso a
ferramentas de ensino a distância, que devem registar o
número de horas de permanência dos candidatos a condutor
nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa,
nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1
do artigo 69.º.
4 — Nos casos referidos no número anterior, a escola de
condução onde o candidato a condutor se encontra inscrito
é responsável por assegurar que este frequentou as horas
obrigatórias na plataforma de ensino a distância e obteve
avaliação positiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2017
5 — No ensino prático de condução, o candidato a condutor
deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo
de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar
em equipamento próprio, nos termos a definir pela portaria
referida no n.º 1 do artigo 69.º.
6 — Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte
e complemento à formação, simuladores de condução,
nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do
artigo 69.º.
7 — A ministração do ensino das categorias C1E, CE,
D1E e DE é restrita à modalidade de prática de condução.
8 — Os conteúdos programáticos para a ministração do
ensino teórico e prático são os previstos para o exame de condução,
constantes nas partes I e II do Anexo VII do RHLC.
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
do RHLC, o candidato a condutor só pode ser admitido
à prova teórica e à prova prática do exame de condução
após ter concluído, respetivamente o ensino teórico e o
ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida
no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 7.º
Condução acompanhada por tutor
1 — É permitida a condução acompanhada por tutor
durante a aprendizagem de prática de condução da categoria
B.
2 — A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer
título.
3 — Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria
B há, pelo menos, 10 anos;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário
ou de contraordenação rodoviária grave ou muito
grave, nos últimos cinco anos;
c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo
com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o
módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a
alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 — Nas situações em que o candidato a condutor está
dispensado da frequência do módulo referido na alínea c)
do número anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de
o frequentar.
5 — Na condução acompanhada por tutor não é permitido:
a) Transporte de passageiros;
b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.
6 — O tutor é responsável pelas infrações praticadas
pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada.
7 — É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de
responsabilidade civil específico que cubra os danos decorrentes
dos acidentes provocados pelo candidato a condutor,
durante a condução acompanhada, podendo ser subscrito
por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade
civil automóvel do veículo utilizado.
8 — Relativamente à cobertura prevista no número
anterior:
a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto
na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º
do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato
a condutor integram também os seus beneficiários;
c) Quando se traduza num contrato autónomo, é -lhe
aplicável o regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade
civil automóvel, com ressalva do previsto
nas alíneas anteriores, e, com as devidas adaptações, as
condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros
de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto -Lei
n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 — Para efeitos de propositura a exame de condução,
a condução acompanhada por tutor não isenta o candidato
a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º
da presente lei.
10 — Durante a condução acompanhada por tutor, o
veículo deve estar devidamente identificado, nos termos
a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 8.º
Inscrição em escola de condução
1 — O ensino da condução só pode iniciar -se após a
inscrição em escola de condução.
2 — Os candidatos a condutor podem inscrever -se e
iniciar o ensino da condução seis meses antes de completarem
a idade mínima exigida para a categoria de habilitação
pretendida.
3 — No ato de inscrição, a escola de condução recolhe
os elementos de identificação do candidato a condutor
e envia -os para a aplicação informática disponibilizada
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT, I. P.).
4 — A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição,
a qual deve conter os elementos identificativos do
candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica
e sobre a avaliação psicológica, se aplicável, bem como os
dados relativos às provas de exame que realizar durante
o percurso formativo, incluindo os respetivos resultados.
5 — A escola de condução é responsável pelos dados
que transmite ao IMT, I. P., não sendo marcadas provas
de exame ou emitida carta de condução caso se verifique
que contêm irregularidades ou imprecisões.
6 — A ficha de inscrição em escola de condução obedece
ao modelo aprovado por despacho do presidente do
Conselho Diretivo do IMT, I. P., disponibilizado no sítio
da Internet daquele instituto.
7 — O candidato a condutor deve ser portador de cópia
da ficha de inscrição durante a ministração do ensino
prático.
Artigo 9.º
Atividade de ensino da condução
1 — O ensino da condução é ministrado em escola de
condução nos termos fixados na presente lei e na portaria
referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior o
ensino teórico na modalidade de formação à distância e
a condução acompanhada por tutor, cujas condições são
fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 — As escolas de condução podem prestar serviços
relacionados com os procedimentos administrativos
associados à emissão de títulos de condução.
2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014
Artigo 10.º
Ensino da condução promovido por outras entidades
Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território
nacional:
a) As forças militares e de segurança, nos termos da
legislação própria;
b) A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em
formação, nos termos da legislação própria;
c) As entidades que ministrem curso de formação de
condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos
termos da legislação aplicável;
d) As empresas de transporte público em automóveis
pesados de passageiros que ministrem cursos de formação
aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no
n.º 1 do artigo 69.º;
e) As entidades formadoras que ministrem o ensino da
condução de veículos agrícolas, especificamente para esse
fim, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 11.º
Ensino teórico da condução à população
reclusa em estabelecimentos prisionais
1 — É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos
prisionais em território nacional, mediante as
condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.
2 — Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico
da condução em estabelecimento prisional são suportados
pelo recluso candidato a condutor.
Artigo 12.º
Ensino da condução para a obtenção de carta
de condução de outro Estado membro
1 — As empresas que pretendam ministrar ensino de
condução em território nacional com vista à obtenção de
carta de condução a emitir noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem, por
mera comunicação prévia, informar o IMT, I. P., dessa
intenção e observar os seguintes deveres:
a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação
de automóveis em território nacional, incluindo
os deveres de natureza fiscal;
b) Identificar os veículos de instrução nos termos fixados
na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico
para a condução de automóveis em situação de instrução;
d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores
de condução qualificados de acordo com a legislação do
Estado membro de emissão das cartas de condução em
causa.
2 — Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do
número anterior:
a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários;
b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja
causa seja a negligência grave do candidato a condutor,
desde que convencionado pelas partes;
c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições
contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros
de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto -Lei
n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Artigo 13.º
Outras atividades de formação
1 — Pode também ser ministrada em escola de condução,
incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 2.º,
não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do
ensino da condução aos candidatos a condutor:
a) A formação para a certificação de motoristas na área
dos transportes rodoviários;
b) A formação de diretor de escola de condução e de
instrutor de condução;
c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção
e segurança rodoviárias;
d) A formação para a atualização de condutores.
2 — As empresas que explorem escolas de condução e
realizem as ações de formação previstas no número anterior
ficam sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º
a 59.º da presente lei, no que respeita à formação referida na
alínea b), e aos requisitos da respetiva legislação sectorial,
relativamente à formação prevista nas restantes alíneas.
CAPÍTULO III
Das escolas de condução
SECÇÃO I
Acesso à atividade de exploração de escolas de condução
Artigo 14.º
Requisitos de acesso
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso à atividade
de exploração de escolas de condução depende da
obtenção prévia de licença emitida para o efeito.
2 — A licença referida no número anterior é concedida a
empresas, singulares ou coletivas, que cumpram o previsto
nos artigos 15.º a 18.º.
3 — As condições de instrução do pedido de licença são
fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 — Na falta de decisão expressa do IMT, I. P., no prazo
máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de
licença, e verificando -se o prévio pagamento das taxas
que se mostrem devidas nos termos do presente diploma,
considera -se tacitamente deferido o pedido de licença.
5 — O modelo da licença de empresa exploradora de
escolas de condução é fixado por despacho do presidente
do Conselho Diretivo do IMT, I. P., podendo ser substituída
pelos comprovativos de realização do respetivo pedido e
do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento
tácito e até que a licença expressa seja emitida.
6 — Nos casos em que ocorram atos que impliquem
alterações ao conteúdo da licença de empresa exploradora
de escolas de condução esta deve ser substituída.
7 — As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas
de condução em território nacional, desde que realizem a
comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem
o previsto nos artigos 15.º a 18.º, no artigo 23.º e na
portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.
8 — As empresas referidas no número anterior ficam
sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às empresas
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licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes
dos artigos 24.º a 31.º
Artigo 15.º
Idoneidade
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
consideram -se inidóneas para o exercício da atividade de
exploração de escolas de condução as empresas singulares
ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos
respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:
a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício
da atividade do ensino da condução por decisão administrativa
da qual não se possa recorrer ou por sentença
condenatória transitada em julgado;
b) Tenham explorado escolas de condução encerradas
compulsivamente nos termos do artigo 33.º;
c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a
ministração de ensino da condução em instalações não
licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto
no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o
efeito.
2 — As situações de inidoneidade previstas no número
anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão
que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por
decisão ou sentença.
Artigo 16.º
Incompatibilidades
1 — Não podem ser empresas exploradoras de escolas
de condução as pessoas singulares ou pessoas coletivas,
considerando neste último caso a situação dos respetivos
sócios, gerentes ou administradores, que exerçam a profissão
de examinador de condução ou que exerçam funções,
a qualquer título, em centros de exames de condução.
2 — A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica -se
também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva em
condições análogas às dos cônjuges, aos ascendentes e aos
descendentes, sempre que pretendam exercer a atividade
no distrito onde são realizados os exames de condução.
Artigo 17.º
Capacidade técnica
1 — A empresa exploradora de escola de condução
deve assegurar a existência de uma estrutura e organização
interna adequadas, com os recursos humanos em número
suficiente e habilitados com as competências adequadas,
que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino
da condução, de acordo com as exigências estabelecidas
e o número de escolas que explore.
2 — São requisitos mínimos de aferição da competência
técnica:
a) Um diretor de escola de condução responsável pela
coordenação pedagógica, devendo a empresa dispor, no
mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução
exploradas em território nacional;
b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte
à formação adequados, que garantam a qualidade da formação
dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade
e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os
cidadãos com mobilidade condicionada;
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução
por cada categoria de ensino e por cada escola de
condução, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos
na alínea anterior.
3 — A empresa exploradora de escolas de condução
deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, I. P.,
sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.
4 — As condições relativas ao requisito estabelecido na
alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida no
número anterior são fixadas na portaria prevista no n.º 1
do artigo 69.º.
5 — Pode ser autorizado o funcionamento temporário
de escola de condução em instalações provisórias, desde
que estas disponham de condições adequadas para a ministração
do ensino da condução, nos termos a definir pela
portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 18.º
Situação tributária e contributiva
1 — A empresa exploradora de escolas de condução
deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social,
respetivamente.
2 — Para efeitos de obtenção da informação referida no
número anterior, o interessado deve entregar ao IMT, I. P.,
declaração da situação tributária e da situação contributiva
ou autorizar o IMT, I. P., a aceder a essa informação.
Artigo 19.º
Manutenção dos requisitos de licenciamento
1 — Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora
de escolas de condução são de verificação permanente,
devendo as entidades titulares da licença comprovar
o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado
pelo IMT, I. P.
2 — A falta superveniente de qualquer das condições
de licenciamento previstas nos artigos 15.º a 18.º deve
ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do
IMT, I. P., para o efeito.
3 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as
devidas adaptações, às escolas de condução que operem
em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º.
Artigo 20.º
Deveres das empresas exploradoras de escola de condução
São deveres das empresas exploradoras de escolas de
condução:
a) Assegurar a manutenção das condições constantes
dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas de
condução abertas na vigência da licença;
b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados
a ministrar o ensino da condução em território nacional que
sejam detentores do título profissional respetivo;
c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos
instrutores de condução os meios necessários à atualização
dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no
ensino da condução;
d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo
5.º;
2020 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014
e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico
para a condução de veículos em situação de instrução,
aplicando -se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º;
f) Zelar pela manutenção permanente das condições
de boa acessibilidade, conservação, conforto, higiene e
funcionalidade das instalações;
g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento
pedagógico necessário para garantir a qualidade da formação
dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas
condições de funcionamento;
h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução,
tendo em vista a resolução de questões respeitantes
aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às
instalações e ao equipamento pedagógico;
i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na
presente lei relativas aos preços, informação de divulgação
obrigatória e conservação dos elementos de registo;
j) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade
de fiscalização e de acompanhamento, bem como
comparecer no mesmo instituto sempre que notificado
para o efeito;
k) Comunicar o encerramento de escolas de condução,
nos termos do n.º 5 do artigo 33.º.
Artigo 21.º
Designação
1 — A expressão «Escola de Condução» deve preceder
a designação das escolas de condução.
2 — A designação da escola de condução não pode
conter termos ou expressões que possam iludir a boa -fé
dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária
aos princípios da prevenção e segurança rodoviárias
ou ser igual ou semelhante à de escola de condução já
existente.
3 — A empresa exploradora de escola de condução deve
informar, por mera comunicação prévia, o IMT, I. P., da
alteração da designação de qualquer escola de condução
que explore.
Artigo 22.º
Início da atividade
1 — Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa
de exploração de escolas de condução tem 60 dias
para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola
de condução ao público.
2 — A abertura ou mudança de cada escola de condução
deve ser objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.,
que contenha os seguintes elementos:
a) Identificação da empresa exploradora;
b) Indicação da localização da escola em causa;
c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos
instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos.
Artigo 23.º
Veículos de instrução
1 — Para a obtenção de carta de condução portuguesa,
só podem ser utilizados no ensino da condução veículos
com as características legalmente previstas para os veículos
de exame e cuja adaptação e transformação para o
ensino da condução se encontre registada no Documento
de Identificação do Veículo, devendo estar identificados
com a letra L, nos termos da portaria referida no n.º 1 do
artigo 69.º.
2 — Excetua -se do disposto no número anterior os veículos
adaptados a cidadãos com mobilidade condicionada,
desde que a adaptação se encontre registada no Documento
de Identificação do Veículo.
3 — Os critérios a aplicar na transformação referida no
n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho Diretivo
do IMT, I. P.
SECÇÃO II
Exercício da atividade
Artigo 24.º
Informação
1 — A escola de condução deve divulgar, de forma visível,
as informações relevantes de interesse para o público,
designadamente:
a) O horário de funcionamento;
b) A tabela de preços;
c) A existência de livro de reclamações;
d) A identificação do diretor de escola de condução
em causa;
e) A identificação dos instrutores que nela exerçam
atividade;
f) O número de escolas de condução que a empresa
explora;
g) As categorias de carta de condução ministradas;
h) O número de veículos afetos à empresa exploradora
por cada categoria e por cada escola de condução.
2 — Os preços a praticar pela ministração do ensino da
condução e de outros serviços prestados são livremente
estabelecidos pela escola de condução.
3 — Não podem ser praticados preços que não estejam
publicitados e discriminados na tabela de preços prevista
na alínea b) do n.º 1.
4 — O IMT, I. P., através do seu sítio eletrónico, pode
periodicamente publicar de forma agregada e sem identificação
de dados nominativos, os resultados das provas do
exame de condução dos candidatos a condutor propostos
pelas escolas de condução.
Artigo 25.º
Âmbito de ensino
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação
do âmbito de ensino ministrado em determinada
escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.,
acompanhada da identificação do veículo de instrução da
categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o
património da empresa, e da identificação de novo diretor
de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto
no n.º 2 do artigo 51.º.
2 — A restrição do âmbito de ensino ministrado em
determinada escola é objeto de mera comunicação prévia
ao IMT, I. P.
Artigo 26.º
Elementos de registo
1 — A escola de condução deve assegurar o registo
eletrónico dos seguintes elementos:
a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos
das lições ministradas aos candidatos a condutor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2021
b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução
a ela afetos;
c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
2 — As escolas de condução devem facultar ao
IMT, I. P., o acesso eletrónico dos registos referidos no
número anterior.
3 — Os elementos de registo devem ser conservados pela
escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
4 — A escola de condução não pode fazer qualquer uso
dos elementos de registo referidos nos números anteriores
para além dos fins determinados para a sua recolha.
5 — O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1
são definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 27.º
Transferência do candidato a condutor
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do
RHLC, é permitida a transferência do candidato a condutor
para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria
referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo contabilizadas
as horas de formação obtidas noutra escola de condução.
2 — A transferência do candidato a condutor deve ser
comunicada ao IMT, I. P., pela escola de condução de
destino e deve ser acompanhada de declaração de concordância
do candidato a condutor.
Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
1 — A transmissão de escola de condução só é admitida
para empresa licenciada nos termos da presente lei ou
que opere em território nacional nos termos do n.º 7 do
artigo 14.º, sob pena de nulidade.
2 — A transmissão de escola de condução deve ser
comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 30 dias após a sua
efetivação, com identificação das empresas exploradoras
envolvidas, indicação da localização da escola em
causa e ainda identificação do âmbito de ensino respetivo,
dos instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos,
quando estes elementos não coincidam com os elementos
anteriormente comunicados ao IMT, I. P., nos termos da
presente lei.
3 — Nas situações de transmissão por morte do titular
da empresa, o cabeça de casal dispõe de 60 dias para comunicar
ao IMT, I. P., o óbito e apresentar o documento
comprovativo da habilitação de herdeiros ou da partilha
dos bens.
4 — Enquanto não for realizada a partilha referida no
número anterior, os requisitos previstos nos artigos 15.º
a 18.º devem ser assegurados pelo cabeça de casal ou por
um gestor de negócios por si nomeado, quando o cabeça
de casal não os reúna.
5 — Caso não preencham os requisitos para a titularidade
de empresa exploradora de escola de condução, os
herdeiros dispõem de seis meses para proceder à transmissão
da propriedade da escola de condução.
6 — O requisito previsto no artigo 18.º deve ser comprovado
com referência aos bens da herança.
7 — A cessão de quotas de pessoa coletiva exploradora
de escolas de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P.,
no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, devendo
os novos sócios fazer prova de que reúnem os requisitos
previstos nos artigos 15.º e 16.º.
Artigo 29.º
Cessão de exploração
É proibida a cessão de exploração de escola de condução
a qualquer título.
SECÇÃO III
Associação de escolas de condução
Artigo 30.º
Partilha de veículos pesados
1 — É permitida a partilha dos veículos de instrução
entre empresas exploradoras de escolas de condução.
2 — As condições de partilha são estabelecidas na portaria
referida no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 31.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
1 — As empresas exploradoras de escolas de condução
que ministrem o ensino da condução de veículos pesados
podem associar -se a empresas exploradoras de escolas de
condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e
veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das
categorias C1, C, D1 ou D.
2 — A associação prevista no número anterior é objeto
de mera comunicação ao IMT, I. P. no prazo de 30 dias após
a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico
específico para as categorias C1, C, D1 ou D nas escolas
de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos
e veículos ligeiros, desde que disponham de sala de teoria
da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1,
C, D1 ou D, nos termos do disposto na presente lei e na
portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os candidatos
a condutor são considerados para efeitos de propositura
a exame de condução como candidatos da escola de
condução onde se encontram inscritos.
SECÇÃO IV
Extinção da atividade
Artigo 32.º
Revogação da licença
1 — A licença de empresa exploradora de escola de
condução é revogada pelo IMT, I. P., quando:
a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;
b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de
60 dias após a emissão da licença;
c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer das
condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos
elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo 26.º;
e) Deixe de ter qualquer escola de condução associada;
f) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa,
nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;
g) O titular da licença o requeira.
2 — Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do número
anterior, a revogação só tem lugar se as irregularida2022
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014
des não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação
do IMT, I. P., para o efeito.
Artigo 33.º
Encerramento compulsivo de escola de condução
1 — O IMT, I. P., encerra compulsivamente escolas de
condução, nos seguintes casos:
a) Quando as condições de higiene, salubridade e
segurança das instalações ou o seu equipamento pedagógico
ponham em sério risco a integridade física das pessoas
e a qualidade do ensino;
b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção
das deficiências nas instalações ou das irregularidades
detetadas ou quando não observe as regras de funcionamento
da escola de condução, previstas na presente lei;
c) Quando, nos processos de transmissão de escola de
condução, o adquirente não cumpra as condições previstas
nos artigos 15.º a 18.º;
d) Quando se verifique cessão de exploração da escola
de condução;
e) Quando se verifique a revogação da licença nos termos
do disposto no artigo anterior.
2 — Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número
anterior, o encerramento só pode ser determinado se
as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias
após notificação do IMT, I. P., para o efeito.
3 — No decurso do processo de encerramento compulsivo
pode ser decretada a medida provisória de suspensão
de pedido de marcação de provas de exame de candidatos
a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas
ponham em causa a qualidade do ensino da condução
ministrado.
4 — Para o encerramento compulsivo das escolas de
condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, I. P., recorre
à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
5 — No caso de a empresa exploradora de escola de
condução pretender encerrar uma escola deve:
a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência,
ao IMT, I. P.;
b) Informar os candidatos a condutor que se encontram
inscritos na escola de condução a encerrar;
c) Não aceitar novas inscrições;
d) Assegurar o acompanhamento no exame de condução
aos candidatos a condutor propostos pela escola de
condução a encerrar.
CAPÍTULO IV
Dos instrutores de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Profissão de instrutor de condução
1 — A profissão de instrutor de condução só pode ser
exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional,
nos termos previstos na presente lei.
2 — O instrutor de condução só pode ministrar o ensino
da condução nas categorias averbadas no seu título
profissional.
Artigo 35.º
Deveres dos instrutores de condução
São deveres do instrutor de condução:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis
ao ensino e exames de condução;
b) Ministrar o ensino da condução das categorias em
que se encontra habilitado;
c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando
os métodos e técnicas pedagógicas e o equipamento
pedagógico adequados;
d) Informar o diretor da escola de condução sobre a
evolução da aprendizagem do candidato a condutor;
e) Comportar -se com urbanidade nas suas relações com
os candidatos a condutor, examinadores e agentes de fiscalização;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de
condução, informando o diretor de qualquer ocorrência
relevante;
g) Não perturbar a realização dos exames de condução;
h) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade
de fiscalização e de acompanhamento, bem como
comparecer no mesmo instituto sempre que notificado
para o efeito.
Artigo 36.º
Impedimentos
Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo
que:
a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça
outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em centro de
exame de condução;
b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício
da profissão de instrutor de condução, enquanto a medida
durar;
c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela
prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária
grave ou muito grave, enquanto durar a proibição
ou inibição.
SECÇÃO II
Acesso à profissão de instrutor de condução
Artigo 37.º
Requisitos de acesso
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º,
são requisitos de acesso à profissão de instrutor:
a) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ser titular de carta de condução definitiva da categoria
B há pelo menos dois anos;
c) Ser titularidade do certificado de aptidão pedagógica
ou de certificado de competências pedagógicas de
formador ou qualificação equivalente, reconhecida nos
termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de
condução ministrado por entidade formadora certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado
pelo IMT, I. P.;
f) Ser idóneo para o exercício da profissão, nos termos
definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º da
presente lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2023
g) Ter aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos
para os condutores do Grupo 2.
2 — O candidato a instrutor que não possua o requisito
previsto na alínea c) do número anterior pode frequentar
em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso
de formação pedagógica inicial de formador, devendo fazer
prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes
da propositura às provas de exame de instrutor.
Artigo 38.º
Curso de formação inicial
1 — O curso de formação inicial de instrutor de condução
é composto por formação teórica e formação prática.
2 — A formação teórica pode ser ministrada com recurso
a ferramentas de ensino a distância, nos termos a
fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 — A formação prática, em contexto real de ensino
da condução, é composta pela observação e ministração
de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e
tem a duração máxima de um ano.
4 — A observação e a formação referidas no número
anterior são realizadas em escola de condução e acompanhadas
por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos
de experiência.
5 — Os candidatos a instrutores em formação prática devem
ser portadores de declaração comprovativa dessa qualidade,
emitida pelo IMT, I. P., após aprovação na prova teórica.
6 — O modelo do documento referido no número anterior
é fixado por despacho do presidente do Conselho
Diretivo do IMT, I. P., e publicitado no sítio da Internet
daquele instituto.
7 — A organização, a duração e os conteúdos do curso
de formação inicial de instrutores de condução são definidos
pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
8 — Os candidatos a instrutor que não concluam a formação
prática no prazo referido no n.º 3 devem reiniciar
o curso de formação.
Artigo 39.º
Do exame
1 — O exame de acesso à profissão de instrutor de
condução é constituído pelas seguintes provas:
a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia;
b) Prova prática.
2 — Após a conclusão da formação teórica, o candidato
a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a realização
da prova teórica, prevista na alínea a) do número
anterior.
3 — Após aprovação na prova teórica, o candidato a
instrutor de condução deve iniciar a formação prática.
4 — Após conclusão da formação prática, o candidato
a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a realização
da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
5 — A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas
determina a exclusão do candidato a instrutor do processo
de exame, o qual pode ser reiniciado com dispensa de frequência
de curso de formação inicial por uma única vez,
no prazo máximo de dois anos.
6 — Os conteúdos e os procedimentos das provas de
exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo
69.º.
Artigo 40.º
Prova teórica
1 — A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., ou por
entidade por este designada, em sala equipada com um
monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente
imagens, figuras ou outro tipo de aplicação
multimédia e respetivas questões.
2 — O resultado da prova teórica é comunicado no final
da prova ao candidato e no prazo de 10 dias à entidade
formadora, devendo a formação prática em contexto real
de ensino da condução iniciar -se nos 30 dias subsequentes
a esta última comunicação.
Artigo 41.º
Prova prática
1 — A prova prática é constituída por:
a) Ministração de uma lição de teoria de disposições
comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC;
b) Verificação das competências práticas em matéria
de condução;
c) Ministração de uma lição de prática da categoria B,
em contexto real de ensino da condução.
2 — A prova referida no número anterior é avaliada por
júri designado pelo IMT, I. P., o qual avalia a prestação do
candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação,
cujo modelo é fixado por despacho do presidente do Conselho
Diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio da Internet
daquele instituto.
3 — O júri referido no número anterior deve incluir um
instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.
4 — Os candidatos a instrutores de condução aprovados
na prova prática ficam habilitados a exercer a profissão de
instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão
do respetivo título profissional.
SECÇÃO III
Ministração do ensino da condução das restantes categorias
Artigo 42.º
Requisitos
1 — A ministração do ensino da condução das categorias
AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE
depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes
requisitos:
a) Ser instrutor da categoria B há, pelo menos, um ano;
b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo
ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos;
c) Ter frequentado curso de formação específico das
categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de ensino
a que se pretende habilitar;
d) Ser aprovado nas provas de exame específicas das
categorias referidas na alínea anterior.
2 — A aprovação nas provas de exame para as categorias
A, C, D e E permite a ministração do ensino da
condução das seguintes categorias:
a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A;
b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C;
c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D;
d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.
2024 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014
Artigo 43.º
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Aplica -se à formação específica das categorias A, C,
D e E o disposto no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 44.º
Categoria E
1 — A ministração do ensino das categorias C1E, CE,
D1E e DE depende do exercício da atividade de instrutor
de condução da categoria C para as categorias C1E e CE
e da categoria D para as categorias D1E e DE.
2 — A formação específica e a aprovação em provas
de exame da categoria E só são exigidas na primeira
habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 2
do artigo 42.º.
3 — Os instrutores de condução que sejam titulares da
carta de condução da categoria BE há mais de três anos
podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria,
com dispensa da frequência de curso de formação
específica e da aprovação em provas de exame.
Artigo 45.º
Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
1 — O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri observa
a ministração de uma lição de prática de condução
da categoria a que o instrutor se pretende habilitar, em
contexto real de formação a candidato a condutor.
2 — Aplica -se às provas práticas das categorias A, C,
D e E o disposto no artigo 41.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Exercício da profissão de instrutor de condução
Artigo 46.º
Emissão do título profissional
1 — Aos candidatos a instrutores aprovados na prova
prática é emitido título profissional.
2 — O modelo de título profissional é fixado por despacho
do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e
publicitado no sítio da Internet daquele instituto.
Artigo 47.º
Exercício da profissão
1 — No exercício da profissão de instrutor, os requisitos
previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º são de
verificação permanente.
2 — O título profissional de instrutor é válido pelo
período nele indicado, sendo os limites do período de
validade do título profissional correspondentes às datas em
que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos
de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de
acordo com os períodos previstos para a revalidação da
respetiva carta de condução.
3 — O título profissional deve ser revalidado nos seis
meses anteriores ao termo da validade, mediante a frequência
com aproveitamento de curso de atualização, cuja
organização, duração e conteúdos são estabelecidos pela
portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, podendo ser utilizadas
ferramentas de ensino a distância.
4 — Os instrutores que não revalidem o título profissional
até ao termo da sua validade, nos termos do número
anterior ou, quanto aos títulos referidos no n.º 4 do artigo
seguinte, nos termos da legislação do Estado membro de
origem, ficam impedidos de exercer a profissão enquanto
não o revalidarem.
5 — No caso previsto no número anterior, os instrutores
estabelecidos em território nacional dispõem de dois anos
para revalidarem o título profissional, prazo findo o qual
este deixa de poder ser revalidado.
6 — No caso de caducidade previsto no número anterior,
pode ser requerido novo título profissional de instrutor
de condução, mediante aprovação nas provas previstas
no n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de
reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo
seguinte.
7 — Nos processos de revalidação da licença de instrutor
e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo
certificado de avaliação médica e psicológica.
Artigo 48.º
Instrutores de condução de outros Estados membros
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações
não tenham sido obtidas em território nacional e
que neste se pretendam estabelecer como instrutores de
condução acedem à profissão pelo reconhecimento das
suas qualificações, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu
artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas
alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei.
2 — Nas situações de reconhecimento das qualificações
previstas no número anterior é emitido o título profissional
previsto no n.º 2 do artigo 46.º, ficando os instrutores
sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão
constantes na presente lei.
3 — Os cidadãos nacionais de outro Estado membro
ou do Espaço Económico Europeu e aí legalmente
estabelecidos para o exercício da profissão de instrutor
de condução podem exercer essa profissão em território
nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do
artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, ficando sujeitos aos requisitos
de exercício da profissão estabelecidos pela presente lei
e que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza temporária
da prestação, nomeadamente, à obrigatoriedade de serem
titulares de carta de condução válida para as categorias de
veículos cujo ensino pretendam ministrar e aos requisitos
constantes dos artigos 34.º a 36.º e 50.º.
4 — Nos termos do procedimento de reconhecimento
de qualificações referido no número anterior, o IMT, I. P.,
emite título profissional de instrutor de condução, cujo modelo
é aprovado por despacho do presidente do Conselho
Diretivo deste instituto e consta do seu sítio na Internet.
5 — As medidas de compensação admissíveis nos termos
da legislação referida nos n.os 1 e 3 são reguladas pela
portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
6 — Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento
das qualificações devem, em caso de justificada
necessidade, ser acompanhados de tradução em
forma simples.
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2025
Artigo 49.º
Equivalência da qualificação dos monitores do ensino
da condução das forças militares e de segurança
Os monitores do ensino da condução das forças armadas
e das forças de segurança, após a passagem à reserva, à pré-
-aposentação, à reforma ou à aposentação, ou no decurso
de licença registada, licença sem remuneração ou licença
sem vencimento, bem como na situação de abate aos Quadros
Permanentes, realizado a requerimento pelo militar,
podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao
IMT, I. P., obter título profissional de instrutor válido para
a ministração do ensino da condução, nas categorias em
que se encontrem habilitados a ministrar formação, desde
que possuam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e f)
do n.º 1 do artigo 37.º.
Artigo 50.º
Revogação do título profissional de instrutor
1 — O IMT, I. P., revoga o título profissional ao instrutor
que:
a) Tenha ministrado, participado ou auxiliado a ministração
de ensino da condução em instalações não licenciadas
ou em veículos que não obedeçam ao disposto no
artigo 23.º;
b) Tenha sido condenado por sentença transitada em
julgado por crime praticado no exercício da profissão.
2 — O titular de título profissional de instrutor revogado
pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos
cinco anos após a decisão definitiva de revogação,
mediante a aprovação no exame a que se refere o n.º 1 do
artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento
de qualificações nos termos do artigo 48.º.
CAPÍTULO V
Dos diretores de escola de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Diretor de escola de condução
1 — A atividade de diretor de escola de condução só
pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, I. P.,
nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.
2 — A empresa exploradora de escola de condução
dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor devidamente
certificado e habilitado a ministrar o ensino para
as categorias de veículos a que o conjunto das escolas de
condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto
na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
3 — O diretor da escola de condução só pode ministrar
o ensino da condução nas escolas exploradas pela empresa
onde exerce aquela atividade.
4 — O diretor da escola de condução deve designar um
instrutor que o substitui nas suas faltas e impedimentos
e que é responsável pelas contraordenações previstas na
alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º, enquanto durar a substituição.
5 — A substituição temporária do diretor de escola de
condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo
máximo de dois dias, contados do início da substituição.
6 — A substituição temporária do diretor de escola de
condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.
7 — A substituição definitiva de diretor de escola de condução
é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.
Artigo 52.º
Deveres do diretor de escola de condução
1 — São deveres do diretor de escola de condução:
a) Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa
para que presta funções, nos aspetos pedagógicos
relacionados com o ensino de condução;
b) Gerir a atividade administrativa das escolas de condução,
nomeadamente no que respeita ao ensino e aos
exames de condução;
c) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução
no exercício da sua atividade;
d) Assegurar uma presença regular e supervisão contínua
nas escolas onde exerce funções;
e) Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores
de condução;
f) Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais
adequadas ao ensino dos candidatos a condutor;
g) Assegurar a planificação da formação e garantir os
registos da evolução da aprendizagem dos candidatos a
condutor;
h) Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor;
i) Elaborar documento que contenha a formação ministrada
ao candidato a condutor em caso de transferência de
escola de condução;
j) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções
adequadas, nos termos da lei aplicável;
k) Comunicar à empresa para que presta funções as questões
respeitantes aos instrutores de condução, à atividade
do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos
das escolas exploradas;
l) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade
de fiscalização e de acompanhamento, bem como
comparecer no mesmo instituto sempre que notificado
para o efeito.
2 — O diretor de escola de condução deve registar
as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas
condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo
69.º, de modo a assegurar o cumprimento do disposto
na alínea g) do número anterior.
SECÇÃO II
Acesso à atividade de diretor de escola de condução
Artigo 53.º
Requisitos de acesso
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso
à atividade de diretor de escola de condução depende do
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter título profissional válido de instrutor de condução
há, pelo menos, cinco anos;
2026 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014
c) Ser titular do certificado de aptidão pedagógica ou de
certificado de competências pedagógicas de formador, ou
qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto;
d) Ter frequentado o curso de formação para diretor de
escola de condução ministrado por entidade formadora
certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, I. P.
2 — As condições de formação e de realização do exame
de diretor de escola de condução são definidas pela portaria
referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 — Os candidatos a diretor de escola de condução que
reprovem ou faltem podem repetir o exame com dispensa,
por uma única vez, de frequência de curso de formação.
4 — Em caso de aprovação no exame referido na alínea e)
do n.º 1, o IMT, I. P., emite o correspondente certificado.
SECÇÃO III
Exercício da atividade de diretor de escola de condução
Artigo 54.º
Certificado de diretor de escola de condução
1 — O certificado de diretor de escola de condução
emitido nos termos do artigo anterior é válido enquanto
se mantiver válido o seu título profissional de instrutor
de condução.
2 — Quando se verifique o estabelecido no n.º 5 do
artigo 47.º, o certificado de diretor de escola de condução
pode ser readquirido mediante aprovação no exame previsto
na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com dispensa
da frequência do curso de formação.
3 — O modelo do certificado de diretor de escola de
condução é fixado por despacho do presidente do Conselho
Diretivo do IMT, I. P.
Artigo 55.º
Diretores de outros Estados membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações
não tenham sido obtidas em território nacional e
neste se pretendam estabelecer como diretores de escolas
de condução acedem à atividade pelo reconhecimento
das suas qualificações nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu
artigo 47.º.
2 — Nas situações de reconhecimento das qualificações
previstas no número anterior é emitido o certificado
previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de
condução sujeitos aos demais requisitos de exercício da
profissão constantes na presente lei.
3 — As medidas de compensação admissíveis nos termos
da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela
portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
4 — Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento
das qualificações devem, em caso de justificada
necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.
Artigo 56.º
Revogação e caducidade do certificado
de diretor de escola de condução
1 — O certificado de diretor de escola de condução é
revogado ao diretor condenado por crime praticado no
exercício da profissão com sentença transitada em julgado.
2 — O titular do certificado de diretor de escola de
condução revogado pode requerer a emissão de novo certificado,
decorridos cinco anos após a decisão definitiva
de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º 2 do
artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento
de qualificações, nos termos do artigo 55.º.
3 — A revogação ou caducidade do título profissional
de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º determina a
caducidade do certificado de diretor de escola de condução.
CAPÍTULO VI
Entidades formadoras
Artigo 57.º
Certificação de entidades formadoras
1 — A certificação de entidades formadoras de instrutores
e diretores de escolas de condução segue os trâmites
previstos na regulamentação específica da certificação de
entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras
de instrutores de condução e de diretores de escolas
de condução as entidades que desenvolvam atividades
associadas aos exames de condução;
c) Os formadores devem possuir, como habilitações
literárias mínimas, o 12.º ano de escolaridade e as competências
para o exercício da profissão de instrutor ou, em
alternativa, licenciatura em área adequada às matérias a
ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações
obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Os demais requisitos específicos, em complemento
ou derrogação dos requisitos constantes da regulamentação
específica da certificação de entidades formadoras, são
aprovados pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
2 — A certificação de entidades formadoras pelo
IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço
central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos de
certificação deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar
da sua ocorrência.
4 — O decurso do prazo previsto no número anterior,
sem que a falta seja suprida, determina a revogação da
certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.
5 — Não é reconhecida validade aos cursos ministrados
em território nacional por entidade formadora não
certificada.
Artigo 58.º
Comunicação dos cursos de formação
1 — As entidades formadoras certificadas nos termos da
presente lei e da regulamentação específica da certificação
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2027
de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P.,
mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea
b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação,
com os seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início,
duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso
eletrónico a estes pelo IMT, I. P.;
c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações,
salvo se já tiver sido anteriormente entregue no
IMT, I. P., caso em que basta essa referência;
d) Identificação dos formandos.
2 — O disposto no número anterior aplica -se às entidades
formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado
membro da União Europeia ou do espaço económico europeu
para ministrar cursos equivalentes aos referidos
no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em
território nacional, conformes à presente lei, de forma
ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no
n.º 3 do artigo 69.º.
3 — Não é reconhecida validade aos cursos de formação
que não cumpram os requisitos previstos na presente lei e
na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
Artigo 59.º
Deveres das entidades formadoras
1 — São deveres das entidades formadoras, inclusive
das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território
nacional, em regime de livre prestação de serviços:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em
conformidade com o estabelecido na presente lei e na
portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade
de tratamento de todos os candidatos à formação e
formandos;
c) Comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização
das ações de formação, nos termos do artigo anterior, e a
sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente,
e realizá -las de acordo com a comunicação
efetuada;
d) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação
técnico -pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício
da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das
ações de formação realizadas em território nacional, bem
como os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança
de sede ou estabelecimento principal em território
nacional, nos casos aplicáveis.
2 — O incumprimento pelas entidades formadoras dos
deveres estabelecidos no número anterior pode determinar,
sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo
64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P.,
das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva
gravidade:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão do exercício da atividade de formação,
pelo período máximo de um ano;
c) Cancelamento da certificação da entidade formadora,
com a cassação do correspondente certificado.
3 — As sanções previstas no número anterior são publicitadas
no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 60.º
Acompanhamento técnico -pedagógico
1 — O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-
-pedagógico das ações de formação, o qual visa, nomeadamente,
apoiar e incentivar a qualidade da formação,
através do controlo efetivo da sua conformidade com as
condições e termos legalmente estabelecidos.
2 — As entidades formadoras estabelecidas em território
nacional devem enviar, anualmente, ao IMT, I. P.,
relatório da atividade, nos termos da portaria referida no
n.º 3 do artigo 69.º.
Artigo 61.º
Registo
O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo
das entidades que exercem a atividade de formação e das
sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 62.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências das forças de segurança,
a fiscalização do cumprimento do disposto na
presente lei compete ao IMT, I. P.
2 — Quando o procedimento sancionatório não seja
da sua competência, o IMT, I. P., comunica às entidades
competentes as irregularidades verificadas.
3 — As entidades referidas nos números anteriores
podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas
que desenvolvam qualquer das atividades previstas
na presente lei, às verificações e investigações necessárias
para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos
termos da lei.
Artigo 63.º
Suspensão cautelar
1 — No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser
determinado o encerramento temporário das instalações
da escola de condução, quando:
a) As condições de higiene, salubridade e segurança
das mesmas, verificadas mediante parecer da entidade
competente em razão da matéria, bem como o seu equipamento
pedagógico, ponham em sério risco a segurança
das pessoas e a qualidade do ensino;
b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam
ao declarado nos processos de licenciamento de
empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação
prévia de abertura de escola de condução.
2 — O encerramento temporário das instalações tem o
prazo máximo de 90 dias.
2028 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014
3 — Durante o período de encerramento temporário o
titular de licença de escola de condução deve corrigir as
situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, I. P.,
que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
4 — Caso o titular de licença de escola de condução não
tenha procedido à correção das irregularidades que levaram
ao encerramento temporário das instalações, é encerrada
compulsivamente a escola de condução em causa, nos
termos do artigo 33.º.
Artigo 64.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima de
€ 2500 a € 12500 e de € 5000 a € 25000, conforme se trate
de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A exploração de escola de condução por empresa sem
licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A ministração do ensino da condução por indivíduo
sem título profissional de instrutor, em violação do disposto
no artigo 34.º,
c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução
por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1
do artigo 51.º;
d) O exercício da atividade de formação por entidade
não certificada nos termos do artigo 57.º;
e) A ministração do ensino da condução em veículo que
não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do
disposto no artigo 7.º
2 — Constitui contraordenação punível com coima de
€ 250 a € 1250 e de € 500 a € 2 500, conforme se trate de
pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A violação dos deveres da empresa exploradora de
escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;
b) A violação dos deveres do instrutor de condução,
estabelecidos no artigo 35.º;
c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução,
estabelecidos no artigo 52.º;
d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada,
estabelecidos no artigo 59.º;
e) O não cumprimento das obrigações de comunicação
previstas na presente lei;
f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da
obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º
3 — Constitui contraordenação punível com coima
de € 1000 a € 5000, o não cumprimento das disposições
relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-
-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes
das coimas.
5 — É sempre admissível o pagamento voluntário das
coimas previstas na presente lei.
Artigo 65.º
Sanções acessórias
1 — No caso das contraordenações previstas nas alíneas
a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser
aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração
de escolas de condução, do título profissional de
instrutor e do certificado de diretor de escola de condução,
respetivamente, pelo período de 30 dias a um ano.
2 — A execução da sanção acessória prevista no número
anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se
encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela
prática de contraordenação à presente lei nos últimos três
anos.
3 — Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1
deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, I. P., sob pena
de apreensão.
Artigo 66.º
Processos das contraordenações
1 — A instrução e o processamento das contraordenações
previstas na presente lei competem ao IMT, I. P., e
observam o regime geral das contraordenações.
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é
da competência do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Artigo 67.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das
seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para o IMT, I. P.;
c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
previstos na presente lei e nas portarias referidas nos n.os 1
e 3 do artigo 69.º são efetuados por meios eletrónicos, através
da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P.,
acessível através do balcão único eletrónico dos serviços
a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, sendo admissível qualquer outro meio legal
sempre que aquela plataforma não esteja disponível.
2 — A todos os procedimentos administrativos previstos
na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja
legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de
certidões ou declarações de entidades administrativas,
aplica -se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos diplomas previstos
no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
3 — A informação prestada no âmbito dos procedimentos
previstos na presente lei é confirmada pelo IMT, I. P.,
com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial,
nos registos da segurança social, no registo criminal
e por recurso à cooperação administrativa referida no artigo
71.º, se aplicável.
4 — A verificação da informação com recurso a bases
de dados nacionais é efetuada automaticamente aquando
da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos
serviços, através da interconexão às bases de dados dos
organismos públicos competentes, detentores da informação,
devendo a informação disponibilizada ser restrita à
verificação dos requisitos constantes da presente lei.
5 — A informação referida no número anterior relativa
aos contribuintes é confirmada através de ligação à base
de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2029
termos a definir em protocolo assinado entre o IMT, I. P.,
e a AT.
6 — A informação dos dados de identificação dos requerentes
e do registo comercial referida no n.º 3 é confirmada
através da ligação à base de dados do Instituto dos Registos
e Notariado, I. P., nos termos a definir em protocolo a celebrar
entre o IMT, I. P., e aquele instituto público.
7 — A informação referida no n.º 3 relativa à regularização
da situação contributiva junto da segurança social
é confirmada e atualizada através de ligação à base de
dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo
a celebrar entre o IMT, I. P., o Instituto da Segurança
Social, I. P., e o Instituto de Informática, I. P., nunca podendo
ser facultadas informações para além da existência
ou não de dívidas à segurança social.
8 — A informação referida no n.º 3 relativa ao registo
criminal é confirmada através da ligação à base de dados
da Direção -Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nos
termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P.,
e a DGAJ.
9 — Os protocolos referidos nos n.os 5 a 8 devem concretizar
a finalidade do tratamento da informação, as categorias
dos titulares e dos dados a analisar e as condições
da sua comunicação às entidades envolvidas, bem como
especificar as medidas de segurança adotadas, os controlos
a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e as
condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas
aos terminais, sendo submetidos a prévia apreciação
da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 69.º
Regulamentação
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a
presente lei deve ser regulamentada por portaria do membro
do Governo responsável pela área dos transportes, no
prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 — A regulamentação do disposto no artigo 11.º deve
ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da justiça e dos transportes.
3 — A regulamentação prevista nos capítulos IV a VI
da presente lei deve ser efetuada por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos
transportes.
Artigo 70.º
Reconhecimento mútuo
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver
duplicação entre os requisitos exigíveis para a autorização
e o exercício de atividade das escolas de condução,
dos profissionais e das entidades formadoras previstos na
presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes,
ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já
tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável
ao cumprimento das condições diretamente referentes a
instalações físicas localizadas em território nacional, aos
conteúdos para a ministração do ensino teórico com vista
a obtenção de carta de condução de outro Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nem
aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações
rege -se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 71.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades
competentes participam na cooperação administrativa no
âmbito dos procedimentos relativos a empresas, profissionais
e entidades formadoras provenientes de outros Estados
membros, bem como às empresas que ministrem o ensino
da condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do
disposto no capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação
do Mercado Interno.
Artigo 72.º
Integração no Sistema Nacional de Qualificações
1 — A formação e a certificação estabelecidas pela presente
lei devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de
Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma
a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 — A articulação prevista no número anterior é promovida
pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino
Profissional, I. P., e Direção -Geral do Emprego e das
Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P., de
acordo com as respetivas competências.
Artigo 73.º
Taxas
1 — É devido o pagamento de taxas ao IMT, I. P., pelos
atos relativos a licenciamentos, emissão de títulos profissionais,
certificações e receção e tratamento de comunicações
previstos na presente lei, no momento da apresentação
dos respetivos requerimentos ou comunicações.
2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área
dos transportes e constituem receita do IMT, I. P.
Artigo 74.º
Regiões autónomas
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução
da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira competem às entidades das respetivas administrações
regionais com atribuições e competências nas
matérias em causa.
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer
pelos organismos da administração central quer pelos serviços
competentes das administrações das regiões autónomas,
no âmbito da presente lei, são válidos para todo o
território nacional, excetuados os referentes a determinadas
instalações físicas.
Artigo 75.º
Disposições transitórias
1 — Os titulares de alvará de escola de condução emitidos
antes da entrada em vigor da presente lei são considerados
empresas exploradoras de escolas de condução
2030 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014
nos termos desta, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 — Os titulares de alvará das escolas de condução
existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem
de 180 dias para comprovar perante o IMT, I. P., o
requisito referido no artigo 18.º, sob pena de revogação
do alvará pelo IMT, I. P., com as consequências previstas
para a revogação da licença de exploração de escolas de
condução.
3 — As empresas exploradoras de escolas de condução
que possuam veículos licenciados para a instrução antes da
entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo
no Documento de Identificação do Veículo da adaptação
e transformação do veículo para o ensino da condução,
antes de o submeterem a inspeção periódica, nos termos
do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
4 — As licenças de subdiretor de escola de condução
emitidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 86/98, de 3 de abril,
valem como certificados de diretor de escola de condução
nos termos da presente lei, devendo ser substituídas
oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da
respetiva licença de instrutor.
5 — As licenças de instrutor de condução e as licenças
de diretor emitidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 86/98, de
3 de abril, valem como títulos profissionais de instrutor e
certificados de diretor de escola de condução, respetivamente,
nos termos da presente lei.
6 — Os instrutores de condução cujas licenças caducaram
ao abrigo do regime previsto no Decreto -Lei n.º 86/98,
de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do
artigo 47.º da presente lei.
7 — Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor
da presente lei podem substituir, por uma única vez,
a frequência do curso de atualização de instrutor pela
frequência, com aproveitamento, do curso de formação
pedagógica de formador.
8 — Os instrutores de condução que tenham obtido a
modalidade de teoria da condução ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica
de disposições específicas no processo de habilitação à
condução das categorias A1, A2 e A.
9 — Os instrutores de condução que tenham obtido a
modalidade de técnica da condução ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova
teórica de disposições específicas no processo de habilitação
à condução das categorias C1, C, D1 e D.
10 — Os instrutores habilitados antes da entrada em
vigor da presente lei que participem na formação prática
dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º
devem possuir certificação pedagógica de formador.
11 — As entidades formadoras autorizadas à data da
entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de
um ano, certificação nos termos do artigo 57.º
12 — O incumprimento do disposto no número anterior
determina a caducidade do reconhecimento.
Artigo 76.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo
Decreto -Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto -Lei
n.º 127/2004, de 1 de junho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com
as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar
n.º 22/2004, de 7 de junho;
c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de
julho.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da
sua publicação.
Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
Guilherme Silva.
Promulgada em 5 de março de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de março de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2014
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O
REINO DE ESPANHA PARA A CRIAÇÃO DO BLOCO FUNCIONAL
DE ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB), ASSINADO EM
LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
aprovar o Acordo entre a República Portuguesa
e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional
de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em
Lisboa, em 17 de maio de 2013, cujo texto, nas versões
autenticadas, nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa,
se publica em anexo.
Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
Guilherme Silva.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
DE ESPANHA PARA A CRIAÇÃO DO BLOCO
FUNCIONAL DE ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB)
Preâmbulo
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante
referidas como «Partes», tendo em consideração o
Direito da União Europeia relativa à criação do Céu Único
Europeu, e em particular o Regulamento (CE) n.º 550/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de
2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea
no céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE)
n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE)
n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE)
n.º 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade
do sistema de aviação europeu e pelo Regulamento
(UE) n.º 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de
2011, relativo às informações a fornecer antes da criação
e modificação de um bloco funcional de espaço aéreo;
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