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domingo, 6 de abril de 2014

NOVO CODIGO - O QUE AI VEM


Novo codigo 2014

abril

Parte 1

Art.O 2.° - é alterada a redacção do n.o 2, são acrescentados os números 3, 4 e 5

e o anterior n.O3 passa a ser o novo n.o 6

n." 2 - revogação automática de um título de condução com a emissão de um novo título com

o mesmo número (ex.: 2.a via);

n.o 3 - condutor acompanhado de carta de condução revogada = condutor não portador de

título de condução - art." 85.0 do CE;

n.? 4 - obrigatoriedade do IMT confirmar junto dos demais estados membros da UE ou do

EEC a autenticidade e validade do título de condução emitido por esse estado, antes de emitir

uma carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação daquele título;

n.o 5 - obrigatoriedade das autoridades competentes procederem à apreensão de títulos de

condução sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução

emitidas por diferentes estados membros da UE ou do EEC, sendo apreendido o título mais

recente (no caso dos 2 títulos serem estrangeiros ou de um ser estrangeiro e outro ser

nacional) ou do título mais antigo (se ambos os títulos forem nacionais);

Parte 2

Art.O 3.° - é alterada a redacção das alíneas f), i), m) do n.o 2, da alínea d) do n.o 3;

das diferentes alíneas do n.o 4 e do n.O5

n.? 2, f) - carta de condução da categoria 8 passa a habilitar o seu titular a atrelar ao veículo

da categoria 8 um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a

massa máxima autorizada do conjunto não exceda 3500 kg.

n.? 2, i) - na categoria C1E deixa de ser proibido o peso bruto do reboque exceder a tara do

veículo trator.

n.? 2, m) - na categoria D1E deixa de ser permitido acoplar semirreboques ao veículo da

categoria 01 (como já sucedia na categoria DE)

n.? 3, d) - definição de «Massa máxima autorizada» (em substituição do peso bruto) = o

conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.

n.? 4, a) - titulares de carta de condução da categoria AM passam a estar habilitados a

conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas da categoria I

n.? 4, e) - explicitou-se que os titulares de carta de condução da categoria 8 podem conduzir:

veículos da categoria 81, assim como veículos agrícolas das categorias I e II e máquinas

industriais ligeiras;

n.° 4, f) - titulares de carta de condução da categoria C passam a poder conduzir, para além

de veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e 111 e máquinas industriais

pesadas;

n.? 4, g) - titulares de carta de condução da categoria D passam a poder conduzir, para além

de veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, 11 e 111 e máquinas industriais

pesadas;


Parte 3

n.? 4, h) • titulares de carta de condução da categoria BE passam a poder conduzir tratores

agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde

que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg

Nota: Os titulares de carta de condução da categoria B1 deixam de poder conduzir tratores

agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que massa máxima

autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras,

motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras.

n.? 4, i) • titulares de carta de condução das categorias C1E, 01E passam a poder conduzir,

para além de conjuntos de veículos acoplados da categoria BE, conjuntos de máquinas

acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima

autorizada superior a 3.500 kg e inferior a 7.500 kg, e reboque ou semirreboque com massa

máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima autorizada do conjunto

formado exceder 12 000 kg.

n.° 5 - Para além da categoria A 1, também a categoria AM não será averbada na carta de

condução quando for obtida por extensão da categoria B.


Parte 4

Art.o 5.° - é alterada a redacção do corpo do artigo

titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança podem requerer ao IMT

a carta de condução correspondente desde a obtenção dos ditos certificados

Art.o 6,° • é alterada a epígrafe do artigo (passa a ser "menções adicionais e

restritivas" em vez de "códigos das restrições") e são acrescentados mais dois

números (n.? 2 e n,o 3), passando o anterior n,? 2 para n.o 4.

manutenção dos códigos inscritos no título estrangeiro e nos certificados emitidos pelas

forças militares e de segurança em caso de troca, respectivamente, por título nacional ou por

carta de condução

locais para a inscrição dos códigos: diante da categoria a que respeitam ou, no caso de

serem aplicados a todas as categorias, no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na

página 2 da licença de condução

Art.? 7.° • alterada a redacção do n.o 3 - alíneas a), i) e ii) da alínea b) ., n.O4 e n.?

5 - alíneas b) e c)

substituição das referências a "peso bruto" pela expressão "massa máxima autorizada".

Art.o 8.° - alterada a redacção dos três números

alteração das referências á legislação nacional e internacional que suporta o regime deste

artigo que passa a referir-se a "licenças internacionais de condução" em vez de "licença

internacional de condução"


Parte 5

Art." 10.0

- alterada a redacção do n.O 2, revogação do n.o 3, renumeração e

criação de um novo n.o 6

o exame de condução para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores (14 e

15 anos) deixa de ser efectuado pela entidade que ministrou a formação e as licenças

passam a ser canceladas pelo IMT 6 meses após o seu titular completar os 16 anos de idade.

13.°, n.o 3

Art.O 13.0

- alterada a redacção dos números 1, 3, 4 e 5 e anterior n.o 5 passa para n.O 6

os títulos de condução emitidos por outro Estado Membro da UE ou EEE são reconhecidos

para conduzir em Portugal, deixando-se de fazer referência à exigência de serem do modelo

comunitário, e, caso possuam prazo de validade, são revalidados em condições idênticas aos

títulos nacionais é fixado um prazo de validade administrativa de 2 anos, após a fixação da residência em

Portugal, quando o título original (estrangeiro) não mencione uma data de validade, devendo

o título, findo esse prazo, ser revalidado também em condições idênticas aos títulos nacionais

Art.O 14.0 - alterada a redacção do n.o 2 - alíneas b) e c) - e dos números 3, 4, 5 e7

a troca de título estrangeiro passa a ser possível com a apresentação de comprovativo da

condição de estudante em território nacional

a declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço

emissor ou pela embaixada do país de origem do título só é necessária quando este não

pertencer à UE ou ao EEE


Parte 6

Art.O 16.0 - alterada a redacção do n.o 2 - alínea b)

é acrescentado o termo de validade das cartas de condução dos titulares da categoria S e SE

que exerçam a condução de veículos de transporte colectivo de crianças - igual ao dos

titulares das categorias C1, C1E, C e CE.

Art.O 17.0 - alterada a redacção dos números 3, 5 e 9

revalidação, efectuada a partir dos 25 anos, das cartas de condução das categorias incluídas

no Grupo 2 pressupõe a junção de atestado médico (em vez de "certificado de aptidão física e

mental do requerente") e, a partir dos 50 anos (inclusivé), também é exigido certificado de

avaliação psicológica

passa a ser obrigatória a revalidação, nos termos do art.? 17.°, dos títulos de condução

emitidos por outro estado-membro da UE ou do EEE, quando o seu titular tenha residência

habitual em Portugal (deixa de ser uma possibilidade).


Parte 7

Art.O 18.0

- alterada a redacção do n.o 1 - alíneas e), g) e h) -, e do n.o 2 e

aditamento de um n.o 4

específica as condições que impedem a obtenção de título de condução nacional,

nomeadamente nos casos dos titulares e ex-titulares de títulos de condução emitidos por

estado-membro da UE ou do EEE

cancelamento do título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou

pressupostos falsos ou afetados por erro.

Art. o 19.0

- alterada a redacção do n.° 1

Corrigida a remissão efectuada nesse artigo

Art.O 20.0

- alterada a redacção do n.O1 - alíneas d) e f) -, do n.o 2 - alíneas a) e b)

- e do n.o 5

para a obtenção dos títulos de condução das categorias C, CE, D e DE passa-se a fazer

referência, para além da idade, à exigência dos candidatos serem titulares de "carta de

qualificação de motorista (CQM), obtida nos termos do Decreto-Lei n.o 126/2009, de 27 de

Maio".

substituição dos termos "tratores agrícolas" por "veículos agrícolas" e de "peso máximo" por

"massa máxima autorizada

Parte 8

Art.O 21.0 - aditado um n.o 3

Os titulares de carta de condução da categoria B passam a poder conduzir conjuntos de

veículos compostos por um veículo trato r da categoria B e um reboque com massa máxima

autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado

seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, desde que tenham sido aprovados numa

prova prática específica (autopropositura).

Art.O 22.° - alterada a redacção do n.o 1 - alínea b) - e aditamento de um n.O 3

o "Grupo 2" passa a incluir os condutores de transporte coletivo de crianças

carta de condução dos titulares de carta de condução das categorias B e ou BE, que

conduzam ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte

escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de

aluguer, devem averbar, na sua carta de condução, a respetiva anotação "Apto para o grupo

2".


Parte 9

Art.O 25.° - alterada a redacção do n.O3- alínea d) e aditamento de uma alínea e)-

e criação de um n.o 7

alarga os casos de competência do IMT para a realização de exames psicológicos

restrições impostas ao candidato ou ao condutor, por autoridade de saúde, por junta médica

ou pelo IMT, só podem ser retiradas após nova avaliação realizada pela entidade que a

impôs.

Art.? 29.0 - aditado um n,? 4

quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o

psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, sob forma

confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica

Parte 10

Art.O 30.0

- divisão em 2 números

o psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra de perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.

Art.O 31.0 - alterada a redacção do n.o 2 e criação de um n.o 5

o examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.


Parte 11

Art.O 33.0 - alterada a redacção do n.o 1 e aditamento de uma nova alínea e) prova prática específica para os titulares de carta de condução da categoria B que pretendam

conduzir conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg é em regime de autopropositura

12

Art.O 34.0 - alterada a redacção

corrigida a remissão efectuada nesse artigo

Art.O 35.0 - alterada a redacção dos números 2, 4 e 7 e criação de um n.o 9

candidatos à categoria AM que já sejam titulares de carta de condução ficam dispensados da

prova teórica

Art.O 37.0 - aditamento de uma alínea c) ao n.o 2, e alteração da alínea a) do n.o 3

e dos n.o 4, 5, 7 e 8.

passam a estar sujeitos a exame, composto por prova teórica e prova prática, os candidatos a

condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas

por decisão de estado-membro da UE ou do EEE.

veículo apresentado pelo examinando para a realização da prova prática do exame especial,

tem que obedecer às características dos veículos de exame.

passa a referir-se expressamente que, em caso de reprovação no exame especial, a

repetição da prova, que é possível por uma única vez, tem que ser realizada no mesmo

centro de exames e que, após duas reprovações, a submissão a novo exame pressupõe

formação deixa de se equiparar as faltas às reprovações, pelo que o regime supra referido é apenas

aplicável às reprovações, podendo o candidato que faltar requerer nova prova como se o

estivesse a fazer pela primeira vez.


13

Art.O 39.0 - alterada a redacção do n.o 12

para além da alteração da residência, passa a prever-se a "desíocacão temporária de morada

devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino"

como excepção à regra que impõe que as provas teórica e prática do exame de condução

sejam realizadas no mesmo centro de exames

Art.O 41.0 - alterada a redacção

substituída a referência a "membro do Governo responsável pela área da economia" por

"membro do Governo responsável pela área dos transportes"

Art." 43.0 - alterada a redacção da alínea c) do n.o 1

prova teórica dos candidatos à categoria A 1 já habilitados com a categoria B1 ou B é

composta por 10 questões sobre as disposições específicas relativas a esta categoria, como

já sucedia com os candidatos à categoria A e A2 em idênticas circunstâncias

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