•Novo codigo 2014
•abril
•Parte 1
•Art.O 2.° - é alterada a redacção do n.o 2, são acrescentados os
números 3, 4 e 5
•e o anterior n.O3 passa a ser o
novo n.o 6
•n." 2 - revogação
automática de um título de condução com a emissão de um novo título com
•o mesmo número (ex.: 2.a via);
•n.o 3 - condutor acompanhado de
carta de condução revogada = condutor não portador de
•título de condução - art." 85.0 do CE;
•n.? 4 - obrigatoriedade do IMT
confirmar junto dos demais estados membros da UE ou do
•EEC a autenticidade e validade
do título de condução emitido por esse estado, antes de emitir
•uma carta de condução nacional
por troca, substituição ou revalidação daquele título;
•n.o 5 - obrigatoriedade das
autoridades competentes procederem à apreensão de títulos de
•condução sempre que o condutor
esteja na posse de duas ou mais cartas de condução
•emitidas por diferentes estados
membros da UE ou do EEC, sendo apreendido o título mais
•recente (no caso dos 2 títulos
serem estrangeiros ou de um ser estrangeiro e outro ser
•nacional) ou do título mais
antigo (se ambos os títulos forem nacionais);
•Parte 2
•Art.O 3.° - é alterada a redacção das alíneas f), i), m) do n.o 2, da alínea d) do n.o 3;
•das diferentes alíneas do n.o 4 e do n.O5
•n.? 2, f) - carta de condução
da categoria 8 passa a habilitar o seu titular a atrelar ao veículo
•da categoria 8 um reboque com
massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a
•massa máxima autorizada do
conjunto não exceda 3500 kg.
•n.? 2, i) - na categoria C1E
deixa de ser proibido o peso bruto do reboque exceder a tara do
•veículo trator.
•n.? 2, m) - na categoria D1E
deixa de ser permitido acoplar semirreboques ao veículo da
•categoria 01 (como já sucedia
na categoria DE)
•n.? 3, d) - definição de «Massa
máxima autorizada» (em substituição do peso bruto) = o
•conjunto do peso do veículo em
ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
•n.? 4, a) - titulares de carta
de condução da categoria AM passam a estar habilitados a
•conduzir motociclos de
cilindrada não superior a 50 cc e veículos
agrícolas da categoria I
•n.? 4, e) - explicitou-se que
os titulares de carta de condução da categoria 8 podem conduzir:
•veículos da categoria 81, assim
como veículos agrícolas das categorias I e II e máquinas
•industriais ligeiras;
•n.° 4, f) - titulares de carta de
condução da categoria C passam a poder conduzir, para além
•de veículos da categoria C1,
veículos agrícolas das categorias I, II e 111 e máquinas industriais
•pesadas;
•n.? 4, g) - titulares de carta
de condução da categoria D passam a poder conduzir, para além
•de veículos da categoria D1,
veículos agrícolas das categorias I, 11 e 111 e máquinas industriais
•pesadas;
•
•Parte 3
•n.? 4, h) • titulares de carta
de condução da categoria BE passam a poder conduzir tratores
•agrícolas ou florestais com
reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde
•que a massa máxima do conjunto
não exceda 6000 kg
•Nota: Os titulares de carta de
condução da categoria B1 deixam de poder conduzir tratores
•agrícolas ou florestais simples
ou com equipamentos montados desde que massa máxima
•autorizada do conjunto não
exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras,
•motocultivadores, tratocarros e
máquinas industriais ligeiras.
•n.? 4, i) • titulares de carta
de condução das categorias C1E, 01E passam a poder conduzir,
•para além de conjuntos de
veículos acoplados da categoria BE, conjuntos de máquinas
•acopladas compostos por um
veículo trator ou máquina industrial com massa máxima
•autorizada superior a 3.500 kg
e inferior a 7.500 kg, e reboque ou semirreboque com massa
•máxima autorizada superior a
750 kg, não podendo a massa máxima autorizada do conjunto
•formado exceder 12 000 kg.
•n.° 5 - Para além da categoria A
1, também a categoria AM não será averbada na carta de
•condução quando for obtida por
extensão da categoria B.
•
•Parte 4
•Art.o 5.° - é alterada a redacção do corpo do artigo
•titulares de certificados
emitidos pelas forças militares e de segurança podem requerer ao IMT
•a carta de condução
correspondente desde a obtenção dos ditos certificados
•Art.o 6,° • é alterada a epígrafe do
artigo (passa a ser "menções adicionais e
•restritivas" em vez de
"códigos das restrições") e são acrescentados mais dois
•números (n.? 2 e n,o 3), passando o anterior n,? 2
para n.o 4.
•manutenção dos códigos
inscritos no título estrangeiro e nos certificados emitidos pelas
•forças militares e de segurança
em caso de troca, respectivamente, por título nacional ou por
•carta de condução
•locais para a inscrição dos
códigos: diante da categoria a que respeitam ou, no caso de
•serem aplicados a todas as
categorias, no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na
•página 2 da licença de condução
•Art.? 7.° • alterada a redacção do n.o 3 - alíneas a), i) e ii) da alínea b) ., n.O4 e n.?
•5 - alíneas b) e c)
•substituição das referências a
"peso bruto" pela expressão "massa máxima autorizada".
•Art.o 8.° - alterada a redacção dos três números
•alteração das referências á
legislação nacional e internacional que suporta o regime deste
•artigo que passa a referir-se a
"licenças internacionais de condução" em vez de "licença
•internacional de condução"
•
•Parte 5
•Art." 10.0
•- alterada a redacção do n.O 2, revogação do n.o 3, renumeração e
•criação de um novo n.o 6
•o exame de condução para
obtenção de licença especial de condução
de ciclomotores (14 e
•15 anos) deixa de ser efectuado pela entidade que ministrou a
formação e as licenças
•passam a ser canceladas pelo
IMT 6 meses após o seu titular completar os 16 anos de idade.
•13.°, n.o 3
•Art.O 13.0
•- alterada a redacção dos números 1, 3, 4 e 5 e
anterior n.o 5 passa para n.O 6
•os títulos de condução emitidos
por outro Estado Membro da UE ou EEE são reconhecidos
•para conduzir em Portugal,
deixando-se de fazer referência à exigência de serem do modelo
•comunitário, e, caso possuam
prazo de validade, são revalidados em condições idênticas aos
•títulos nacionais é fixado um prazo de validade
administrativa de 2 anos, após a fixação da residência em
•Portugal, quando o título
original (estrangeiro) não mencione uma data de validade, devendo
•o título, findo esse prazo, ser
revalidado também em condições idênticas aos títulos nacionais
•Art.O 14.0 - alterada a redacção do n.o 2 - alíneas b) e c) - e dos
números 3, 4, 5 e7
•a troca de título estrangeiro
passa a ser possível com a apresentação de comprovativo da
•condição de estudante em
território nacional
•a declaração que ateste a
validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço
•emissor ou pela embaixada do
país de origem do título só é necessária quando este não
•pertencer à UE ou ao EEE
•
•Parte 6
•Art.O 16.0 - alterada a redacção do n.o 2 - alínea b)
•é acrescentado o termo de
validade das cartas de condução dos titulares da categoria S e SE
•que exerçam a condução de
veículos de transporte colectivo de crianças - igual ao dos
•titulares das categorias C1,
C1E, C e CE.
•Art.O 17.0 - alterada a redacção dos números 3, 5 e 9
•revalidação, efectuada a partir dos 25 anos, das
cartas de condução das categorias incluídas
•no Grupo 2 pressupõe a junção
de atestado médico (em vez de "certificado de aptidão física e
•mental do requerente") e,
a partir dos 50 anos (inclusivé), também é exigido certificado
de
•avaliação psicológica
•passa a ser obrigatória a
revalidação, nos termos do art.? 17.°, dos títulos de condução
•emitidos por outro
estado-membro da UE ou do EEE, quando o seu titular tenha residência
•habitual em Portugal (deixa de
ser uma possibilidade).
•
•Parte 7
•Art.O 18.0
•- alterada a redacção do n.o 1 - alíneas e), g) e h) -, e
do n.o 2 e
•aditamento de um n.o 4
•específica as condições que
impedem a obtenção de título de condução nacional,
•nomeadamente nos casos dos
titulares e ex-titulares de títulos de condução emitidos por
•estado-membro da UE ou do EEE
•cancelamento do título de
condução obtido com fundamento em falsas declarações ou
•pressupostos falsos ou afetados
por erro.
•Art. o 19.0
•- alterada a redacção do n.° 1
•Corrigida a remissão efectuada nesse artigo
•Art.O 20.0
•- alterada a redacção do n.O1 - alíneas d) e f) -,
do n.o 2 - alíneas a) e b)
•- e do n.o 5
•para a obtenção dos títulos de
condução das categorias C, CE, D e DE passa-se a fazer
•referência, para além da idade,
à exigência dos candidatos serem titulares de "carta de
•qualificação de motorista
(CQM), obtida nos termos do Decreto-Lei n.o 126/2009,
de 27 de
•Maio".
•substituição dos termos
"tratores agrícolas" por "veículos agrícolas" e de
"peso máximo" por
•"massa máxima autorizada
•Parte 8
•Art.O 21.0 - aditado um n.o 3
•Os titulares de carta de
condução da categoria B passam a poder conduzir conjuntos de
•veículos compostos por um
veículo trato r da categoria B e um reboque com massa máxima
•autorizada superior a 750 kg,
em que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado
•seja superior a 3 500 kg e não
exceda 4 250 kg, desde que tenham sido aprovados numa
•prova prática específica
(autopropositura).
•Art.O 22.° - alterada a redacção do n.o 1 - alínea b) - e aditamento
de um n.O 3
•o "Grupo 2" passa a
incluir os condutores de transporte coletivo de crianças
•carta de condução dos titulares
de carta de condução das categorias B e ou BE, que
•conduzam ambulâncias, veículos
de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte
•escolar, de transporte coletivo
de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de
•aluguer, devem averbar, na sua
carta de condução, a respetiva anotação "Apto para o grupo
•2".
•
•Parte 9
•Art.O 25.° - alterada a redacção do n.O3- alínea d) e
aditamento de uma alínea e)-
•e criação de um n.o 7
•alarga os casos de competência
do IMT para a realização de exames psicológicos
•restrições impostas ao
candidato ou ao condutor, por autoridade de saúde, por junta médica
•ou pelo IMT, só podem ser
retiradas após nova avaliação realizada pela entidade que a
•impôs.
•Art.? 29.0 - aditado um n,? 4
•quando o candidato ou condutor
for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o
•psicólogo que a tiver efetuado
deve enviar ao serviço competente
do IMT, sob forma
•confidencial, cópias do
relatório e do certificado de avaliação psicológica
•Parte 10
•Art.O 30.0
•- divisão em 2 números
•o psicólogo que, no decurso da
sua atividade, detetar condutor que sofra de perturbações do foro psicológico ou mental
suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT,
sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
•Art.O 31.0 - alterada a redacção do n.o 2 e criação de um n.o 5
•o examinando considerado
«inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações
passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução
se encontre válida.
•
•Parte 11
•Art.O 33.0 - alterada a redacção do n.o 1 e aditamento de uma nova
alínea e) prova prática específica para os
titulares de carta de condução da categoria B que pretendam
•conduzir conjuntos de veículos
compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada
superior a 750 kg, em que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado seja superior a 3
500 kg e não exceda 4 250 kg é em regime de autopropositura
•12
•Art.O 34.0 - alterada a redacção
•corrigida a remissão efectuada nesse artigo
•Art.O 35.0 - alterada a redacção dos números 2, 4 e 7 e criação
de um n.o 9
•candidatos à categoria AM que
já sejam titulares de carta de condução ficam dispensados da
•prova teórica
•Art.O 37.0 - aditamento de uma
alínea c) ao n.o 2, e alteração da alínea a) do
n.o 3
•e dos n.o 4, 5, 7 e 8.
•passam a estar sujeitos a
exame, composto por prova teórica e prova prática, os candidatos a
•condutores que tenham sido
titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas
•por decisão de estado-membro da
UE ou do EEE.
•veículo apresentado pelo
examinando para a realização da prova prática do exame especial,
•tem que obedecer às
características dos veículos de exame.
•passa a referir-se
expressamente que, em caso de reprovação no exame especial, a
•repetição da prova, que é
possível por uma única vez, tem que ser realizada no mesmo
•centro de exames e que, após
duas reprovações, a submissão a novo exame pressupõe
•formação deixa de se equiparar
as faltas às reprovações, pelo que o regime supra referido é apenas
•aplicável às reprovações,
podendo o candidato que faltar requerer nova prova como se o
•estivesse a fazer pela primeira
vez.
•
•13
•Art.O 39.0 - alterada a redacção do n.o 12
•para além da alteração da
residência, passa a prever-se a "desíocacão temporária de morada
•devido ao cumprimento de
obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino"
•como excepção à regra que impõe que as
provas teórica e prática do exame de condução
•sejam realizadas no mesmo
centro de exames
•Art.O 41.0 - alterada a redacção
•substituída a referência a
"membro do Governo responsável pela área da economia" por
•"membro do Governo
responsável pela área dos transportes"
•Art." 43.0 - alterada a redacção da alínea c) do n.o 1
•prova teórica dos candidatos à
categoria A 1 já habilitados com a categoria B1 ou B é
•composta por 10 questões sobre
as disposições específicas relativas a esta categoria, como
•já sucedia com os candidatos à
categoria A e A2 em idênticas circunstâncias
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