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domingo, 6 de abril de 2014

NOVO CODIGO - O QUE VEM AI(cont)


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Art.O 61.0

- altera a redacção dos números 3, 4, 5, 6 e 7 e aditamento de um n.? 8

noção de "veículo de caixa manual": o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou

uma alavanca operada manualmente (AM, A 1, A2 e A), acionado pelo condutor quando inicia

ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo. Os veículos

que não preencham estas características são considerados veículos de caixa automática.

a restrição imposta aos candidatos que prestem a prova em veículos de caixa automática não

é aplicável aos candidatos das categorias C, CE, O ou DE que sejam titulares de carta de

condução das categorias B, BE, C1, C1E, C, CE, 01 ou 01 E, obtidas por exame de condução

realizado em veículo de caixa manual.

são fixadas as seguintes margens de tolerância em relação às características dos veículos

utilizados nas provas práticas:

- menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A 1, A2 e A;

- menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.


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Art." 62.0

- alterada a redacção de todos os números e aditamento de um n.? 7 e de um n.o 8

as licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.O17784/98, emitidas por câmaras municipais, bem como

as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.° do Decreto-Lei n.o 138/2012, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

- nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

- logo que ocorra o primeiro escalão etário atualmente fixado para a revalidação, se

não tiverem averbado data de validade;

- a requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

- em caso de perda ou deterioração;

- a requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade

as licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3

ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da

categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no RHLC

as licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.O17 784/98, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o

primeiro escalão etário atualmente fixado para a revalidação.

Deve também ser requerida ao IMT, a emissão de nova licença de condução de veículos

agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou

em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.


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ATENÇÃO

Art.o 5.0 do DL 37/2014

Os titulares de carta de condução da categoria F obtida antes de 20 de Julho de 1998,

devem, até 31 de Dezembro de 2020, requerer no IMT, a troca daquele título pela licença de

condução a que se refere o n.? 5 do artigo 121.° do Código da Estrada.

Art.o 6.0 do DL 37/2014

Até 31 de Dezembro de 2018, as provas práticas do exame de condução para obtenção da

categoria A podem excepcionalmente se prestadas em motociclos cuja massa máxima sem

carga seja inferior a 180 kg, com potência mínima de 40kw e inferior a 50 kw

ANEXO I - Secção 8 do RHLC

Foram introduzidas algumas alterações nos códigos de restrições


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Anexo VII - Parte 111

Foram introduzidas as seguintes alterações nas características dos veículos de exame:

- Veículos de exame da categoria S e SE apresentados por candidatos em regime de

autopropositura estão dispensados de dispor de comandos duplos de travão de serviço e de

acelerador, comandos duplos de embraiagem nos veículos de caixa manual e dois espelhos

retrovisores interiores, devendo ser capazes de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h

e possuir, pelos menos, as seguintes características: lotação de quatro lugares, caixa fechada

e travão de estacionamento ao alcance do examinador

- Categoria A 1:

Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma

relação potência/ peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo

menos, 90 km/h; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do

motor deve ser de, pelo menos, 120 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a

relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg


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