•17
•Art.O 61.0
•- altera a redacção dos números 3, 4, 5, 6 e 7 e
aditamento de um n.? 8
•noção de "veículo de caixa
manual": o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou
•uma alavanca operada
manualmente (AM, A 1, A2 e A), acionado pelo condutor quando inicia
•ou para a marcha, ou quando
muda a relação da caixa de velocidades do veículo. Os veículos
•que não preencham estas
características são considerados veículos de caixa automática.
•a restrição imposta aos
candidatos que prestem a prova em veículos de caixa automática não
•é aplicável aos candidatos das
categorias C, CE, O ou DE que sejam titulares de carta de
•condução das categorias B, BE,
C1, C1E, C, CE, 01 ou 01 E, obtidas por exame de condução
•realizado em veículo de caixa
manual.
•são fixadas as seguintes
margens de tolerância em relação às características dos veículos
•utilizados nas provas práticas:
•- menos 5 cm3, relativamente à
cilindrada mínima exigida, para as categorias A 1, A2 e A;
•- menos 5 kg de massa mínima
exigida para a categoria A.
•
•18
•Art." 62.0
•- alterada a redacção de todos os números e
aditamento de um n.? 7 e de um n.o 8
•as licenças de condução de
ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho
n.O17784/98, emitidas por câmaras municipais, bem como
•as licenças de condução de
ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.° do Decreto-Lei n.o 138/2012, mantêm-se em vigor, devendo
ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
•- nos seis meses que antecedem
o termo da sua validade;
•- logo que ocorra o primeiro
escalão etário atualmente fixado para a revalidação, se
•não tiverem averbado data de
validade;
•- a requerimento do titular
ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
•- em caso de perda ou
deterioração;
•- a requerimento do titular
ainda que se encontre em prazo de validade
•as licenças de condução de
ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3
•ainda em circulação, que se
encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da
•categoria AM, para os efeitos
previstos no Código da Estrada e no RHLC
•as licenças de condução de
veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.O17 784/98, emitidas por câmaras
municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir
pelo IMT, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de
validade, logo que os seus titulares atinjam o
•primeiro escalão etário
atualmente fixado para a revalidação.
•Deve também ser requerida ao
IMT, a emissão de nova licença de condução de veículos
•agrícolas, por substituição de
igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou
•em que seja necessário alterar
os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
•
•19
•ATENÇÃO
•Art.o 5.0 do DL 37/2014
•Os titulares de carta de
condução da categoria F obtida antes de 20 de Julho de 1998,
•devem, até 31 de Dezembro de
2020, requerer no IMT, a troca daquele título pela licença de
•condução a que se refere o n.?
5 do artigo 121.° do Código da Estrada.
•Art.o 6.0 do DL 37/2014
•Até 31 de Dezembro de 2018, as
provas práticas do exame de condução para obtenção da
•categoria A podem excepcionalmente se prestadas em motociclos
cuja massa máxima sem
•carga seja inferior a 180 kg,
com potência mínima de 40kw e inferior a 50 kw
•ANEXO I - Secção 8 do RHLC
•Foram introduzidas algumas
alterações nos códigos de restrições
•
•20
•Anexo VII - Parte 111
•Foram introduzidas as seguintes
alterações nas características dos veículos de exame:
•- Veículos de exame da
categoria S e SE apresentados por candidatos em regime de
•autopropositura estão
dispensados de dispor de comandos duplos de travão de serviço e de
•acelerador, comandos duplos de
embraiagem nos veículos de caixa manual e dois espelhos
•retrovisores interiores,
devendo ser capazes de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h
•e possuir, pelos menos, as
seguintes características: lotação de quatro lugares, caixa fechada
•e travão de estacionamento ao
alcance do examinador
•- Categoria A 1:
•Motociclo da categoria A1 sem
carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma
•relação potência/ peso não
superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo
•menos, 90 km/h; se o motociclo
for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do
•motor deve ser de, pelo menos,
120 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a
•relação potência/peso do
veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg
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