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domingo, 6 de abril de 2014

NOVO CODIGO - O QUE VEM AI cont


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Art.? 48.0 - alterada a redacção do n.o 1 e do n.o 3

para além do examinador, a visualização das questões da prova teórica respondidas

erradamente, pode ser feita na presença do responsável pelo centro de exames

as reclamações das provas práticas passam a ser enviadas para os serviços regionais doIMT.

Art.? 51.0 - alterada a redacção do n.o 2, n.o 3, n.o 4 e n.O 5

a duração da prova prática das categorias A 1, A2 e A passa a ter a duração mínima de 35 minutos dos quais no máximo 5 minutos são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo, no máximo 15 minutos são dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial designado para o efeito e no mínimo 25 minutos são dedicados à circulação em

condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.

na prova prática para as categorias 81, 8 e BE, cuja duração mínima continua a ser de 40 minutos, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.

na prova prática para as restantes categorias, cuja duração mínima continua a ser de 60 minutos tem a duração mínima de 60 minutos, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.

duração das provas não inclui o tempo dedicado à verificação dos documentos de

identificação do candidato (em vez da "recepção do candidato"), do instrutor e do veículo, bem como o da divulgação dos resultados (preparação do veiculo para uma condução segura

passa a estar incluída na duração da prova) Art.O 52.0 - alterada a redacção do n.o 5

quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e as condições do veículo não permitirem o acompanhamento da prova no veículo de exame (ex: motociclos), o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato.


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Art.O 53.0 

- alterada a redacção do n.o 6 e do n.o 7

acrescenta-se nos percursos de exame a referência a um ponto de troca entre candidatos,

quando ocorra a formação de pares de candidatos.

Art.O 54.0

- alterada a redacção do n.O 1

no início da prova das categorias AM, A1, A2 e A, a demonstração de conhecimento e a

verificação é obrigatória em relação a três dos temas indicados no artigo

Art.? 55.0 - alterada a redacção do n,? 1

no início da prova das categorias 81 e 8, a demonstração de conhecimento e a verificação é

obrigatória em relação a três dos temas indicados no artigo

Art.O 56.0

- alterada a redacção do n.o 1 e do n.o 2 e aditamento de um n.o 4

no início da prova das categorias 8E, a demonstração de conhecimento e a verificação é

obrigatória em relação a três dos temas indicados no artigo

conteúdo da prova prática para a categoria 8E

regime da prova prática da categoria SE aplica-se igualmente a prova específica que os

titulares de carta de condução da categoria 8 têm de prestar para poderem conduzir

conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria S e um reboque com

massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima autorizada do conjunto

assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg


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Art.? 57.0 - alterada a redacção do n.O 1, do n.O 2, do n.O 4 e do n.o 5

conteúdo da prova prática para as categorias C1, C, C1E, CE, 01, O, 01E e DE

Art.O 58.0 - alterada a redacção do n.o 1 e revogado o n.o 2

princípios o observar durante a prova prática de todas as categorias

Art.? 59.0 - alterada a redacção do n.o 1

faz parte da avaliação a verificação do grau de cumprimento pelo candidatos dos princípios o

observar durante a prova prática de todas as categorias

Art." 60.0 - alterada a redacção do n.o 1 e do n.o 4

reformulação dos termos da descrição de algumas das causa de reprovação (passa a falar-se

de segurança do veículo, em vez de "segurança imediata", passa a prever-se o embater com

violência e não só o "de forma descontrolada", as 3 faltas deixam de ter de ser consecutivas)

e criação de uma nova causa de reprovação: a verificação de instruções dadas ao candidato,

pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de

qualquer outra forma.

em caso de reprovação o examinador é livre de decidir se o candidato reprovado continua a

conduzir ou é substituído pelo instrutor



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