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sábado, 10 de outubro de 2015

INFORMAÇÃO VIA IMT

9 de Outubro de 2015
Flexibilização temporária da aplicação das regras relativas a tempos de condução e de repouso nos Estados federados de Brandemburgo, Hessen e Saxónia em virtude da crise dos refugiados   
De acordo com  informação divulgada pelas autoridades alemãs, comunica-se que os Estados federados de Brandemburgo, Hessen e Saxónia concederam, nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 561/2006,  uma derrogação temporária à aplicação das regras relativas aos tempos de condução e de repouso em virtude da crise de refugiados.
BRANDEMBURGO
  • A flexibilização temporária dos artigos 6º (tempos de condução), 7º (pausas) e 8º (períodos de repouso) do Regulamento (CE) n.º 561/2006 é concedida para o período compreendido entre 02.10.2015 e 31.10.2015.
  • A derrogação aplica-se apenas aos transportes realizados no interior do Estado de Brandeburgo ou em trânsito pelo seu território com destino a outros estados federados.
  • A derrogação aplica-se apenas ao transporte em autocarro de refugiados e requerentes de asilo.
  • A derrogação aplica-se numa base individual e é limitada ao mínimo necessário e sempre que tal evite desvantagens consideráveis para a segurança dos refugiados / requerentes de asilo.
  • Todas as operações devem ser comunicadas ao Landesamt für Arbeitsschutz de Brandenburg.
  • Estas disposições não se aplicam a outras operações de transporte de passageiros e de mercadorias relacionados com casos de refugiados sem carácter de urgência. 
Detalhes:
  • Tempo máximo de condução (artigo 6.º) pode ser alargado a 12 horas. Ao mesmo tempo, as pausas (artigo 7º) são aumentadas para 1 hora (ou 2 vezes 30 minutos) após um período máximo de condução de 4,5 horas.
  • O período de repouso diário (artigo 8º) pode ser reduzido para 7 horas;
  • A compensação correspondente à redução do período de repouso diário deve ser gozada antes do final da quarta semana (artigo 8º).
HESSEN
  • A flexibilização temporária dos artigos 6º (tempos de condução), 7º (pausas) e 8º (períodos de repouso) do Regulamento (CE) n.º 561/2006 é concedida para o período compreendido entre 17.09.2015 e 16.10.2015.
  • A derrogação aplica-se apenas aos transportes realizados no interior do Estado de Hessen ou em trânsito pelo seu território com destino a outros estados federados.
  • A derrogação aplica-se ao transporte em autocarro de refugiados e requerentes de asilo, bem como ao transporte de mercadorias essenciais à sua instalação.
  • A derrogação aplica-se numa base individual e é limitada ao mínimo necessário e sempre que tal evite desvantagens consideráveis para a segurança dos refugiados / requerentes de asilo.
  • Todas as operações devem ser comunicadas ao Regierungspräsidium Giessen (Hessen).
  • Estas disposições não se aplicam a outras operações de transporte de passageiros e de mercadorias relacionados com casos de refugiados sem carácter de urgência. 
Detalhes:
  • Tempo máximo de condução (artigo 6.º) pode ser alargado a 12 horas.
  • O período de repouso diário (artigo 8º) pode ser reduzido para 7 horas;
  • A compensação correspondente à redução do período de repouso diário deve ser gozada antes do final da quarta semana (artigo 8º).
SAXÓNIA
  • A flexibilização temporária dos artigos 6º (tempos de condução), 7º (pausas) e 8º (períodos de repouso) do Regulamento (CE) n.º 561/2006 é concedida para o período compreendido entre 24.09.2015 e 23.10.2015.
  • A derrogação aplica-se apenas aos transportes realizados no interior do Estado da Saxónia ou em trânsito pelo seu território com destino a outros estados federados.
  • A derrogação aplica-se apenas ao transporte em autocarro de refugiados e requerentes de asilo.
  • A derrogação aplica-se numa base individual e é limitada ao mínimo necessário e sempre que tal evite desvantagens consideráveis para a segurança dos refugiados / requerentes de asilo.
  • Todas as operações devem ser comunicadas ao Landesamtes für Verbraucherschutz Sachsen-Anhalt (LAV).
  • Estas disposições não se aplicam a outras operações de transporte de passageiros e de mercadorias relacionados com casos de refugiados sem carácter de urgência.
     
Detalhes:
  • Tempo máximo de condução (artigo 6.º) pode ser alargado a 12 horas. Ao mesmo tempo, as pausas (artigo 7º) são aumentadas para 1 hora (ou 2 vezes 30 minutos) após um período máximo de condução de 4,5 horas.
  • O período de repouso diário (artigo 8º) pode ser reduzido para 7 horas;
  • A compensação correspondente à redução do período de repouso diário deve ser gozada antes do final da quarta semana (artigo 8º).
 

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