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sábado, 17 de outubro de 2015

DUVIDAS PARTE 2

MAS E SE FOR USADO INDEVIDAMENTE?




NÃO SABEMOS SE PODERÁ SER DESCOBERTO,MAS PODE EXISTIR DENUNCIA.




TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Sinais dos condutores

Artigo 22.º
Sinais sonoros

1 – Os sinais sonoros devem ser breves.

2 – Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4 – As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5 – Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

6 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

8 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

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