NÃO SABEMOS SE PODERÁ SER DESCOBERTO,MAS PODE EXISTIR DENUNCIA.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 22.º
Sinais sonoros
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 – Os sinais sonoros devem ser breves.
2 – Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4 – As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 – Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
8 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Sem comentários:
Enviar um comentário