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sábado, 10 de outubro de 2015

A PEDIDO DE MUITA GENTE...UM REPEAT


 

O estacionamento é um instrumento fundamental das políticas urbanas e de mobilidade que apresenta uma

enorme complexidade devido às diferentes dinâmicas associadas quer à sua localização (em diferentes

sectores e áreas urbanas das cidades, de usos diferenciados - zonas comerciais e de serviços, zonas

residenciais, etc.) quer aos múltiplos actores envolvidos (residentes, visitantes, entidades gestoras, etc.).

Esta diversidade de situações implica a necessidade de implementação de políticas diferenciadas de

estacionamento.

Se por um lado as funções urbanas têm uma incidência directa nas necessidades de estacionamento,

determinando o tipo de utilizador, o volume e as características das deslocações geradas, bem como a

respectiva organização espacial e gestão, por outro, a dinâmica de estacionamento no espaço e no tempo,

afecta a geografia das deslocações.

O estacionamento é uma componente fundamental de qualquer política de mobilidade devido à sua relação

directa com a acessibilidade, a gestão e exploração das redes de circulação, a utilização e qualidade do

espaço público e principalmente, enquanto elemento regulador da escolha modal, pelo condicionamento

da acessibilidade em transporte individual.

A existência de estacionamento no local de destino da viagem e a sua gestão, nomeadamente o respectivo

custo e a sua consideração como parte integrante do custo associado à utilização do veículo privado, são

aspectos determinantes na escolha do modo de transporte, em particular na utilização do veículo privado.

Como elemento regulador da escolha modal desempenha, igualmente, um papel importante na qualidade

ambiental, uma vez que permite induzir comportamentos mais ou menos sustentáveis.

O automóvel ocupa espaço quando circula, mas passa a grande parte do tempo imobilizado2, ocupando

espaço privado e público, muitas vezes de forma abusiva. As exigências de espaço para estacionamento

acontecem, muitas vezes, nos locais onde este escasseia, como é o caso das áreas centrais das cidades. O

espaço público é efectivamente um bem finito e valioso que deve ser partilhado por todos de forma

equilibrada tendo em consideração as diferentes funções urbanas.

O estacionamento é, por todas as razões referidas, a componente mais complexa das políticas de

mobilidade urbana envolvendo diferentes actores (stakeholders), entre eles as várias categorias de

utilizadores com necessidades e interesses muito distintos e, muitas vezes, incompatíveis.

Tradicionalmente, a organização do estacionamento tem sido enquadrada por um planeamento assente na

óptica de predict and provide, no sentido de dar reposta à procura crescente de estacionamento, isto é,

aumentando a oferta até satisfazer a procura sem ter em consideração a sustentabilidade do sistema. Este

paradigma provou-se já desadequado, tendo contribuído para o agravamento dos problemas de mobilidade,

sobretudo no que se prende com o aumento insustentável do tráfego motorizado e das consequências

nefastas para a qualidade de vida dos cidadãos.

Assim, a mudança de paradigma, no sentido de políticas de mobilidade mais sustentáveis e de uma

utilização mais eficiente das infra-estruturas e recursos, traduz-se no dimensionamento da oferta de

estacionamento tendo em consideração a acessibilidade em modos de transporte mais sustentáveis

(transporte público e modos suaves3 – peão e bicicleta) e a necessidade de proteger determinadas áreas

das cidades - centros históricos, áreas monumentais, etc. - introduzindo condicionantes à acessibilidade em

transporte individual.

Os problemas de estacionamento têm sido encarados, sobretudo, do ponto de vista da oferta e da sua

insuficiência, omitindo-se um elemento fundamental, a gestão. A gestão do estacionamento inclui todos os

aspectos relacionados com a exploração que permitem influenciar uma utilização mais eficiente dos

recursos, por exemplo, a diferenciação da oferta e preço em função: dos utilizadores, em termos espaciais e

temporais (duração máxima de permanência, tarifas variáveis); da complementaridade no uso das infraestruturas;

da fiscalização e dos aspectos de comunicação com os utilizadores. Quando aplicada

correctamente, a gestão do estacionamento permite optimizar o número de lugares disponíveis e

eventualmente a sua redução, apresentando claros benefícios económicos, sociais e ambientais.

A gestão do estacionamento pode ser um instrumento de uma política de mobilidade e transportes favorável

a uma mobilidade e ambiente urbanos mais sustentáveis. Ao introduzir, em determinadas áreas das cidades

bem servidas de transportes públicos ou com dimensões acessíveis a pé ou de bicicleta, medidas restritivas

de estacionamento, contribui-se para a:

_ promoção de um desenvolvimento urbanístico mais sustentável (smart growth), através de padrões de

acessibilidade e uso do solo que favorecem uma mobilidade sustentável;

_ indução de padrões de mobilidade mais eficientes, através da restrição do uso de veículos

motorizados individuais nalgumas zonas das cidades, favorecendo o uso de meios de transporte mais

sustentáveis e eficientes, em particular o transporte público (contribuição para a redução de

congestionamentos de tráfego, emissões poluentes, consumo de energia e acidentes);

_ melhoria das condições para a deslocação pedonal (walkability) pela redução do espaço necessário

para infra-estruturas de estacionamento e pelo aumento dos espaços destinados à deslocação pedonal

(passeios e outros);

_ melhoria da qualidade do espaço público - melhoria da qualidade ambiental pela reafectação do espaço

público a outros usos, como por exemplo, espaços verdes (criação de um espaço público mais atractivo

e eficiente, redução da impermeabilização e melhoria das soluções de desenho urbano).

Contudo, a gestão do estacionamento envolve, para além de situações onde se justifica condicionar a oferta

recorrendo a medidas restritivas, situações onde, pelo contrário, se justifica ampliar a oferta, como nos

casos das zonas envolventes a nós de ligação do sistema rodoviário regional ou suburbano com o sistema

rodoviário urbano onde há uma concentração da oferta de transportes públicos, das zonas envolventes a

interfaces de transporte à entrada das cidades ou em bairros residenciais com uma capacidade deficitária de

estacionamento e fraca cobertura de transportes públicos.

Nas circunstâncias em que há utilização de medidas restritivas, como por exemplo nas áreas centrais das

cidades, é importante considerar a necessidade de equilíbrio associada a reduções de estacionamento onde

existe ainda habitação ou se pretende promover uma reabilitação de edifícios com finalidade residencial

sendo, por isso, necessário evitar situações extremas que promovam o afastamento de actuais e potenciais

residentes. Trata-se de um exemplo da necessária articulação entre o planeamento urbano, os transportes e

a mobilidade.

Os princípios que deverão orientar o planeamento e a gestão do estacionamento estão associados:

"1. À escolha do utilizador: oportunidade de diferentes ofertas - opções modais e estacionamento

(duração e preço).

2. À informação: devem ser fornecidas informações aos automobilistas sobre os locais de estacionamento

e opções de deslocação em modos alternativos

3. À partilha e complementaridade: as infra-estruturas de estacionamento devem servir diferentes tipos

de utilizadores e destinos.

4. À utilização eficiente: o estacionamento na via pública e os parques de estacionamento devem ser

dimensionados e geridos de forma eficiente/optimizada (por exemplo : promover a rotatividade dos lugares

ou favorecer a estadia mais prolongada, conforme os casos).

5. À flexibilidade: os instrumentos de planeamento e gestão do estacionamento devem ter em

consideração factores de incerteza e mudança associados à evolução urbana.

6. À prioridade: os espaços mais desejados devem ser geridos tendo em consideração os utilizadores

prioritários.

7. À tarifação: sempre que possível, os utilizadores do estacionamento devem pagar pela sua utilização; a

tarifação deve ser diversificada e promover comportamentos ajustados aos objectivos; numa mesma zona,

o estacionamento na via pública deve ser mais tarifado do que o estacionamento em parques.

8. À gestão das sobrecargas de procura: a gestão deve ajustar-se a situações de picos de procura,

como por exemplo a sobreposição de procura de estacionamento por parte dos residentes e dos

pendulares no final do dia.

9. À qualidade versus quantidade: a qualidade da infra-estrutura de estacionamento (parques) incluindo

a acessibilidade, a informação ao público, os aspectos estéticos e a segurança deve ser considerada tão

importante quanto a quantidade.

10. À viabilidade económica: o planeamento do estacionamento deve ter em consideração os custos e os

benefícios."

Portaria n.º216-B/2008, de 3 de

Março, decorrente da Lei 60/2007,

de 4 de Setembro, que procede à

sexta alteração ao DL n.º 555/99, de

16 de Dezembro

A legislação em Portugal determina que, até ao estabelecimento em sede de plano municipal de

ordenamento do território dos parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de

espaços de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, os valores a

considerar no dimensionamento do estacionamento são os fixados por portaria.

Os valores fixados na Portaria, são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do

espaço.

O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve

ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser

considerado o valor da área média do fogo.

Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a

2500 m2, armazéns, estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial,

estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores

distintos dos fixados, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

Registe-se, no entanto, que a Portaria não diferencia os parâmetros de estacionamento em relação aos

diferentes sectores urbanos ou à localização específica dos edifícios e que a oferta proporcionada com os

parâmetros fixados é, em muitas situações, abundante.

“De acordo com a Portaria, “Os parâmetros mínimos regulamentares variam em função da tipologia de

ocupação (habitação, comércio, serviços, indústria e armazéns) e da área, não considerando critérios

diferenciados em função da localização das diferentes áreas e funções urbanas. Refira-se por exemplo, uma

empresa/ pólo gerador/atractor de deslocações localizada numa zona central de uma cidade, numa área

com boas acessibilidades em transportes públicos, tem certamente menores necessidades em termos de

oferta de estacionamento próprio que uma empresa/pólo localizado na periferia.

Em diversos países da Europa a tipologia e dimensão da empresa ou pólo é um factor importante para o

dimensionamento das acessibilidades e dos estacionamentos, sendo nalguns países um factor de selecção

da localização, como por exemplo na Holanda.

A diferenciação dos parâmetros de dimensionamento, nomeadamente do estacionamento, em função da

localização das actividades e da oferta de Transporte Público, é uma importante medida para a gestão da

intensidade de utilização do transporte individual e consequente racionalização do respectivo uso.”

Fonte: Guia para a elaboração de Planos de Mobilidade de Empresas e Pólos (Geradores e Atractores de deslocações)4

Relativamente ao dimensionamento do estacionamento de uso privado e público é importante não só definir

valores mínimos, como define a Portaria, mas também, e sobretudo, valores máximos como tem sido prática

4 Consultar o “ Guia para a elaboração de Planos de Mobilidade de Empresas e Pólos (Geradores e Atractores de deslocações)” –

“Pacote da Mobilidade”, IMTT/DHV, 2011

em vários Planos Directores Municipais (PDM). É o caso da revisão do PDM de Lisboa, que apresenta uma

parametrização do estacionamento mais consentânea com o actual paradigma, introduzindo a noção de

valores máximos e diferenciando a capitação do estacionamento por zonas em função da oferta de

transporte público existente.

De salientar que, tal como referido na própria Portaria n.º216B/2008, esta se aplica na ausência de planos

ou quando estes para ela remetem. Desta forma, outros parâmetros podem (e devem) ser fixados em

Planos Municipais de Ordenamento do Território desde que enquadrados por uma política de

estacionamento.

A legislação define ainda as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de

espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios habitacionais, tendo em consideração as

necessidades de pessoas de mobilidade condicionada.

"Espaços para estacionamento de viaturas:

_ O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade

condicionada deve ser pelo menos de:

1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

_ Os lugares de estacionamento reservados devem:

1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;

2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;

3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;

4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de

estacionamento ou do equipamento que servem;

5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados

perto dos referidos locais;

6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante

superfície;

7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em

cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal

vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.

_ A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos.

_ Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem poder ser

accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel."

Qualquer reflexão sobre estacionamento deverá ser enquadrada por uma visão global do sistema de

transportes e do ordenamento do território tendo em consideração os objectivos em matéria de mobilidade, a

afectação das funções urbanas e a respectiva geração de deslocações, o carácter multimodal dessas

deslocações e as interacções entre o estacionamento e o sistema de transportes, visando alcançar os

seguintes objectivos fundamentais:

_ equilíbrio entre modos de transporte;

_ manutenção da atractividade das áreas centrais;

_ melhoria da qualidade do espaço público;

_ consolidação dos centros urbanos;

_ redução das agressões ambientais.

 

Parques de estacionamento
  Artigo 7.º
Acessos exteriores

 

1 - Os acessos aos parques de estacionamento não podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um cruzamento, entroncamento ou rotunda.

 

Zonas de estacionamento
  Artigo 11.º
Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem

 

1 - As zonas de estacionamento, quando se situam lateralmente à faixa de rodagem, devem deixar livre a largura suficiente para a normal circulação de veículos, tendo em conta o número e sentido das vias de trânsito, não podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao eixo da via, quando existir apenas uma via de trânsito em cada sentido.
2 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar a distância mínima de 5 m até ao início da passagem de peões.
3 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar, também, as regras de distância mínima de estacionamento, constantes do Código da Estrada, relativamente a curvas e intersecções.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a zonas de estacionamento em que os lugares de estacionamento se encontrem totalmente delimitados em recorte no passeio ou separador de trânsito, não devendo, contudo, haver delimitação de lugares de estacionamento de forma a poder prejudicar a visibilidade nas intersecções.

 

Determinação do preço nos parques de estacionamento
  Artigo 12.º
Fracção de tempo

 

1 - Nos estacionamentos de curta duração, até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é fraccionado, no máximo, em períodos de quinze minutos e o utente só deve pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento.
2 - Nos estacionamentos de longa duração, com duração superior a vinte e quatro horas, a tarifa correspondente ao período de tempo de estacionamento pode ser fixada à hora, ao dia, à semana ou ao mês.
3 - É nula qualquer convenção ou disposição que por qualquer forma contrarie, limite ou restrinja o disposto nos números anteriores.
4 - A informação sobre os preços e os horários de funcionamento deve constar de aviso bem visível aos utentes.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 4 é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
6 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
7 - O produto das coimas reverte para o respectivo município.

 

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