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NOVIDADE

ESTE É O NOSSO NOVO SITE...

www.amcricardoec.pt

sábado, 22 de agosto de 2015

ESTA A CHEGAR SETEMBRO

...E ESTAMOS A ANALIZAR CADA NOVA POSSIBILIDADE DE FAZER AINDA MELHOR...



ATE SETEMBRO...











NOTA: SE VIR UMA CARA MENOS CONHECIDA A DAR AULAS...É O NOVO INSTRUTOR

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Ate Setembro...

Lembre-se que tem aqui muita informação que deve consultar.
Por motivos de já considerar que temos muita informação publicada,que devera ser útil...apenas iremos fazer pequenos ajustes neste serviço,sendo que no inicio de Setembro publicaremos a próxima entrada. Informamos também que podem surgir outros menus anexos...boa leitura...

É dica também...

10 aluNos...100% aprovação
Para exemplo

A única com categoria de pesados

E também em breve com condicoes especiais para alunos com percurso feito na nossa escola

Consulte parte 2

É mesmo importante...

Info

Consulte

A única escola em Portalegre com 2 canais TV

Saiba mais durante as aulas aproveite

Estamos quase a meio de agosto

O importante é saber se esta a fazer tudo a seu gosto e tempo...

terça-feira, 11 de agosto de 2015

AGENDA 2015

CURSOS DE APTIDÃO DE MOTORISTA - 35H E 140H A SER CONSTITUIDOS

EM ANALISE: - TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS,MAQUINAS INDUSTRIAIS,ADRDuração: 20H (ADR Base) + 13H (Cisternas)


E AINDA NO CENTRO DE FORMAÇÃO DA PONTE DE SOR:

Formação: Curso de Formação de Taxi de “Tipo II
Data de início: Novembro de 2015
Localidade: Ponte de Sor
Duração: 200 horas
Valor: 650€...
Curso homologado pelo IMT.IP - Instituto de Mobilidade Transportes
Mais informações:
Tel.: +351 918 461 550


Formação: Transporte Colectivo de Crianças Formação Inicial
Data de início: Setembro de 2015
Localidade: Ponte de Sor
Duração: 35 horas
Curso homologado pelo IMT.IP - Instituto de Mobilidade Transportes...
Mais informações:
Tel.: +351 966 071 475




Parceria Centro-K | Curso Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos
Data de início: Outubro de 2015
Localidade: Ponte de Sor
Duração: 35 horas
...
Curso certificado pela DRAPC – Direcção-Geral da Agricultura e Pescas

 
LEMBRAMOS QUE PODE E DEVE CONSULTAR A INFORMAÇÃO JA AQUI DISPONIBILIZADA...ENCONTRA O QUE PROCURA...
 

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Sinalização parte 2

Já não são novos.

Mas achamos que nesta altura deveríamos voltar a lembrar que existem.

Mas também serve para lançar o desafio.

Se costuma seguir as nossas publicações...envie um mail para uma das nossas moradas com o seu nome e opinião sobre este serviço. Iremos responder com publicações únicas e inéditas.

O HORIZONTE

Ninguém prevê o futuro.

Mas existem fortes indícios que as novas leis que por ai vem,venham a prejudicar na procura de cartas de condução.

Sim. Não porque seja mais difícil,nas sim porque faz ocupar mais tempo.

E tempo,assim como dinheiro,será algo que esta a escassar nas carteiras dos portugueses.

Não se prevê um futuro tal como o conhecemos...nas um ao qual nos temos de adaptar. Pode ser mais dispendioso.

Pode vir a acabar com as escolas low cost,mas também poderá enfraquecer outras...nem que seja porque podem ter de aumentar o valor das cartas de condução.

Já aqui falamos varias vezes sobre preços e condições...mas a verdade será mesmo a de que se não passar a existir um preço mínimo exigido por lei,tudo se ira cingir a um sistema viciado.

Afinal,quem fica bem, será o consumidor final. Beneficia de promoções e nem vai ligar a condições...

Quem fica mal? Adivinhem...as escolas de condução...principalmente aquelas que na boca do povo são as que mais cobram... como se ouve por ai...vejam só quanto eles não ganham...
Mas não se podem censurar as vozes da ignorância.

São o fruto da cultura obtida em outros tempos e jamais esquecida.

Mas quem fica mesmo mal?

Os instrutores. Sim. Esses que outrora foram respeitados. Eram uns senhores e senhoras de uma importância única.
Agora por vezes nem um obrigado.
Alguns porque são flexíveis demais,outros porque são exigentes,outros porque não se interessam... todos tem defeitos.
Não será antes a sociedade que mudou?
Talvez. Mas nestes 10 últimos anos não tenho duvidas que existe uma regressão na educação...e nula ao nível rodoviário.

Sinalização

Decorar não é o mesmo que saber.

Por isso existe quem se sinta ofendido por lhe dizerem que na verdade não sabe código da estrada...
Mas na verdade não sabe mesmo.

Por exemplo os sinais de trânsito...muitos decoraram o texto que associaram ao símbolo que esta no sinal.

Depois na pratica,não sabe o que significa,pondo em perigo os restantes utentes da via publica.

Recomendamos que se atualize...

Um condutor atualizado é um excelente condutor...se puser em pratica...

E não esqueça que para o ano que vem pode dar pontos...já aqui publicamos sobre o assunto.

domingo, 9 de agosto de 2015

PERFIL DO CONDUTOR

CADA VEZ MAIS SERÁ IMPORTANTE CONSEGUIR INTERPRETAR O PERFIL DE UM CONDUTOR. QUANDO SE PODE COMEÇAR A FAZER ESSA MESMA INTERPRETAÇÃO? QUANDO ESTA A TIRAR A CARTA DE CONDUÇÃO. OS INSTRUTORES SERÃO OS PRIMEIROS A IDENTIFICAR OS PRIMEIROS INDICIOS. - RESPONSABILIDADE E DEDICAÇÃO DO CANDIDATO - APURAMENTO DE COMPORTAMENTOS - NIVEL DE ADAPTAÇÃO AO VEICULO - NIVEL DE COMPREENÇÃO DO GRAU DE EXIGENCIA APLICADO NA FORMAÇÃO HOJE CADA VEZ MAIS,E DESDE OS ULTIMOS 10 ANOS,ASSISTE-SE A UM CRESCENDO DE CONDUTORES NERVOSOS. COMEÇAM AINDA NAS ESCOLAS DE CONDUÇÃO,TALVEZ FRUTO DA EDUCAÇÃO CARENCIADA EM FALHAS/TENTATIVAS. POR VEZES,ENQUANTO APRENDIZES,E DEPARADOS COM ALGUMAS DIFICULDADES,SENTEM-SE OPRIMIDOS,SEM VONTADE DE CONTINUAR. O INSTRUTOR PODE INSISTIR,MAS MESMO QUE FAÇA EFEITO,HABITUALMENTE,SO DEPOIS DE ALGUNS MESES É QUE A MATURIDADE DE CONDUTOR FAZ COM QUE A EFICACIA DE CONDUÇÃO SE FAÇA SENTIR. POR ISSO,DEVERIA DE EXISTIR UMA FORMA DE DISCIPLINAR MAIS CEDO AQUELES QUE SERÃO OS CONDUTORES DE AMANHA...AQUELES QUE IRÃO PARTILHAR AS ESTRADAS CONNOSCO. ASSIM,PODERIAMOS ACREDITAR QUE IRIAMOS REDUZIR A SINISTRALIDADE RODOVIARIA.

SEGURANÇA RODOVIARIA - FADIGA AO VOLANTE

A fadiga é um estado que condiciona a obtenção de bons resultados em qualquer actividade e que se caracteriza por uma diminuição das capacidades perceptivas, cognitivas e motoras. . . Prejudica a vigilância, a atenção, a capacidade perceptiva, a resposta reflexa, o tempo de reacção e todo o processo de decisão. Se transpusermos todas estas alterações para a actividade de conduzir facilmente se compreende a perigosidade de a realizar sob o efeito da fadiga. A condução requer uma elevada concentração em detalhes importantes. As omissões ou lacunas traduzem-se em apreciações incorrectas e em respostas desajustadas às diferentes situações com que o condutor se vai confrontando na circulação. É comum pensar-se que a fadiga ao volante corresponde ao adormecimento durante o acto da condução. Contudo, o adormecimento corresponde a um estado extremo de fadiga, que já ultrapassa o estado de sonolência. A fadiga corresponde a um cansaço ou exaustão. As capacidades necessárias à prática de uma condução segura ficam diminuídas logo que o estado de fadiga se desencadeia, muito antes de correr o risco de adormecer ao volante. Os efeitos da fadiga e as suas consequências podem ocorrer sem que o condutor se aperceba, subestimando frequentemente o impacto que este factor interno tem na falha humana, maioritariamente presente na sinistralidade rodoviária. É importante os condutores conhecerem as principais causas da fadiga e/ou sonolência ao volante, para que possam tomar as devidas precauções, especialmente antes de uma viagem longa. Nunca é demais lembrar que o pico da fadiga e da sonolência surge entre as 2 e as 6 horas da madrugada e à tarde entre as 14 e as 16 horas, quando o ritmo biológico induz o sono. Existem factores inerentes à própria pessoa (como dormir pouco, a ingestão de determinados medicamentos ou de álcool, entre outros) e factores respeitantes à infra-estrutura e ambiente rodoviário (como um ambiente rodoviário monótono, a circulação nocturna, grande ou muito reduzida intensidade de trânsito, etc.). Principais causas da fadiga ao volante •Déficit de horas de sono •Grande esforço físico •Trabalho intelectual intenso •Ingestão de bebidas alcoólicas •Ingestão de alguns tipos de medicamentos •Estado de stress •Estado de doença •Posição desconfortável ao volante •Longas horas de condução •Temperaturas extremas (muito calor ou muito frio) •Ambiente saturado (com fumo, por exemplo) •Monotonia provocada pelo meio ambiente e/ou pelo traçado da via •Deficiente arejamento do habitáculo do veículo •Refeições pesadas •Condução nocturna •Deficiências visuais não corrigidas Quando não se dorme o suficiente, mesmo que seja apenas numa noite, inicia-se uma “dívida de sono” que se vai acumulando até que o sono necessário seja reposto. Uma sonolência problemática ocorre quando a dívida de sono acumula. Se forem perdidas demasiadas horas de sono, o facto de dormir mais ao fim de semana pode não servir para reverter completamente os efeitos de não dormir o necessário durante a semana. Principais sintomas da fadiga •Bocejos frequentes •Dificuldade de concentração •Dificuldade em manter os olhos abertos e em os focar •Sensação de picadas nos olhos ou de olhos pesados •Sensação de entorpecimento e cãibras •Impaciência, mau humor •Dificuldade em manter a cabeça direita •Sensação de reagir com mais lentidão •Dificuldade em reter em memória acontecimentos imediatamente anteriores •Pensamentos desconexos •Sensação de sonhar acordado •Mudanças bruscas de velocidade •Alterações no desempenho da condução, como dificuldades no manuseamento da caixa de mudanças •Sensação de que todos os outros condutores conduzem mal •Sensação de alterações no ruído próprio do veículo Principais efeitos da fadiga •Perda de vigilância em relação ao meio envolvente •Aumento do tempo de reacção – estima-se que, após 2h de condução continuada, o tempo de reacção normal do condutor duplique e consequentemente a distância de reacção e a distância de paragem do veículo aumentem •Lentificação da resposta reflexa •Diminuição da capacidade de decisão •Perturbações na visão •Períodos de ausência de 1 a 4 segundos com os olhos abertos •Aumento da sensação de esforço •Menosprezo pela sinalização e dificuldades na sua descodificação •Dificuldade em manter a trajectória do veículo Não esquecer que a fadiga é, só por si, um agente indutor da sonolência. Estudos internacionais provam que os efeitos da fadiga na condução são semelhantes aos efeitos provocados pelo álcool. Sabe-se que após 19 horas de privação de sono a diminuição de desempenho é equivalente à observada em indivíduos com uma TAS de 0,50g/l e que após 24 horas sem dormir essa diminuição é similar a uma TAS de 1g/l. A condução sob os efeitos simultâneos da fadiga e do álcool é extremamente arriscada. É uma junção explosiva (álcool e privação do sono) que pode explicar o elevado índice de gravidade na sinistralidade rodoviária que ocorre no período nocturno, envolvendo as camadas mais jovens. Principais formas de evitar a fadiga •Iniciar a viagem bem repousado •Dividir as viagens mais longas em etapas e dormir o suficiente nas noites precedentes (1 a 2 horas de sono em défice por noite, equivale a uma noite em claro ao fim de 4 a 5 dias). Estima-se que, em média, uma pessoa precise de dormir entre 6,30 a 9h por noite •Não estabelecer hora de chegada •Comer refeições ligeiras •Não ingerir bebidas alcoólicas •Ter em atenção que determinados medicamentos podem provocar sonolência •Manter o veículo bem arejado •Ajustar o banco de forma a sentar-se confortavelmente •Parar de 10 a 15 minutos todas as 2 a 3 horas de condução, sair do veículo e fazer alguns movimentos, prolongando esse período se necessário •Não resistir à fadiga, nem ao sono. Se necessário, parar e dormir um pouco (20 a 40 minutos) ou passar, se possível, o volante a outra pessoa

SEGURANÇA RODOVIARIA - FERIAS

FERIAS? POIS BEM...NESTA ALTURA AUMENTA TAMBEM O NIVEL DE SINISTRALIDADE RODOVIARIA. Cabe principalmente ao condutor minimizar esta situação através de adopção de comportamentos que lhe permitam viajar com mais segurança sem pôr em risco a sua vida e a dos outros. Não esqueçamos que em cerca de 95% dos acidentes de que resultam vítimas mortais ou feridos graves têm com factor dominante ou concorrente a falha humana. Vamos recordar alguns comportamentos que, uma vez adoptados, podem transformar as deslocações de férias num verdadeiro prazer, minimizando muitos dos riscos inerentes à circulação automóvel. Preparação da viagem Ao propôr-se realizar uma viagem o condutor deve certificar-se, com antecedência, de que o seu veículo se encontra em perfeitas condições mecânicas. Deve mandar verificar especialmente: piso dos pneus, incluindo o sobresselente; direcção; sistema de travagem; amortecedores, focagem dos faróis e funcionamento dos dispositivos de sinalização. Antes de iniciar a viagem há que conferir: a pressão dos pneus; o nível do óleo do combustível e da água na bateria e no radiador; o bom estado da limpeza dos vidros e do bom funcionamento dos limpa pára-brisas. Programar cuidadosamente o itinerário, não impondo metas exageradas de tempo ou distância e optando, sempre que possível, por estradas menos congestionadas. Não esquecer toda a documentação necessária, procurar repousar e não ingerir bebidas alcoólicas nem refeições pesadas. Se viajar com crianças procure levar consigo, em lugar acessível, água e alguns jogos ou livros que as possam entreter de forma a que não fiquem impacientes e se transformem em factores de distracção do condutor. Não carregar demasiado o veículo e distribuir correctamente a bagagem. A carga aumenta a distância de travagem e a carga excessiva e mal distribuída altera a estabilidade e o controlo da direcção podendo provocar derrapagens nas curvas. Não transportar volumes soltos no veículo que se possam deslocar com o andamento ou que impeçam a visibilidade. Se deslocar um reboque deve atender à sua influência na direcção, na aceleração e na travagem. Vestir-se com roupa cómoda e calçar sapatos confortáveis. O uso de sandálias ou sapatos muito grossos dificulta a acção sobre os pedais. Iniciar a condução repousado e em boas condições psicofisiológicas, com o veículo em bom estado e com um plano da viagem organizado é já um bom começo! Durante a viagem Crianças – Se transportar crianças deve fazê-lo no banco traseiro do veículo, utilizando os sistemas de retenção obrigatórios e homologados, de acordo com o seu peso idade e tamanho. Só assim serão eficazes e confortáveis. Cinto de segurança – Utilize sempre o cinto de segurança e verifique que todos os passageiros o usam igualmente, mesmo nos bancos traseiros. Em caso de acidente estes dispositivos minoram as consequências em termos físicos dos ocupantes. É importante ter presente que uma colisão a 50km/h corresponde à queda de um 4º andar. Fadiga – A fadiga no condutor manifesta-se a nível muscular, nervoso e visual. Torna-o nervoso e ansioso. Os seus gestos tornam-se mais lentos e tem muitas vezes tendência a circular demasiado depressa, avaliando mal a sua velocidade e a dos outros. A condução, por obrigar a fases de atenção difusa e de concentração intensa numa postura rígida, induz a fadiga, mesmo que no seu estado inicial não seja muito sentida pelo condutor. Há que saber reconhecer os seus sinais. Assim: •Irritabilidade, cabeça pesada, picadas nos olhos; •Bocejos, crispação do pescoço e dos ombros; •Necessidade de mudar frequentemente de posição; •Impressão que todos os outros condutores conduzem mal; •Sensação de muito calor ou de o vestuário estar muito apertado. Se estes sinais aparecerem não hesitar em parar, tomando as devidas precauções, sair do veículo e andar um pouco. •Para evitar o estado de fadiga o condutor deve: •Manter o veículo arejado e regular a climatização; •Ligar a rádio com música suave; •Beber muita água, não ingerir bebidas alcoólicas e alimentar-se à base de refeições ligeiras; •Evitar manter o olhar sempre fixo no eixo da via; marcar uma hora de chegada muito rígida; iniciar a viagem após um dia de trabalho; •Fazer pausas de 10 a 15 minutos entre cada 2h de condução: Atenção: Porque contraria o nosso ritmo biológico e porque a luminosidade é artificial a fadiga surge com mais frequência e acentua-se durante a condução nocturna. Não esquecer que a comodidade também é segurança. Para que a viagem seja menos fatigante o condutor deve estar comodamente sentado e em posição que possibilite o domínio perfeito do veículo em caso de emergência. Assim é importante: •Regular o assento de forma a que os pés cheguem perfeitamente aos pedais; •Regular os espelhos retrovisores de forma a melhorar a visibilidade. A fadiga pode induzir a sonolência, principalmente de noite e/ou em ambientes monótonos. Tanto um como outro destes estados pode ser agravado pela absorção de álcool, drogas e/ou medicamentos. Uso do telemóvel – A atenção do condutor deve ser prioritariamente dirigida para a condução. A manutenção de uma conversa telefónica, para além de outros efeitos prejudiciais a uma condução segura, é um factor de dispersão da atenção pelo que o condutor não deve conduzir e telefonar ao mesmo tempo, mesmo se o uso do telemóvel lhe permitir manter as mãos livres. Álcool –O álcool é um depressor que afecta negativamente todas as capacidades, físicas e psicológicas, necessárias à prática de uma condução segura. A ingestão de bebidas alcoólicas provoca : •Audácia incontrolada – Um dos primeiros efeitos do álcool é uma sensação de bem estar, de optimismo e tendência para sobrevalorizar as suas próprias capacidades. O condutor está convencido que se encontra em óptimas condições e inclina-se a correr riscos no preciso momento em que as suas faculdades já se encontram reduzidas; •Diminuição das capacidades de percepção visual – A acuidade visual diminui, quer para longe, quer para perto, assim como a visão crepuscular, a visão estereoscópica e a recuperação após encandeamento; •Estreitamento do campo visual – Este estreitamento manifesta-se pela perda progressiva da visão periférica, podendo chegar à visão em túnel, situação em que só é visto aquilo que está directamente à frente, e em caso de elevada intoxicação pode levar à diplopia; •Perturbação das capacidades de avaliação – Avaliação deficiente das velocidades e as distâncias; •Lentificação da resposta reflexa; •Diminuição da resistência à fadiga – Se numa primeira fase, muito inicial, o álcool contribui para criar uma sensação de bem estar, esta sensação é depressa substituída por um estado de fadiga que se vai intensificando; •Aumento do tempo de reacção – Sob o efeito do álcool aumenta o tempo que decorre entre a percepção de um determinado estímulo e o início da resposta ao mesmo. •Descontrolo motor – Este descontrolo pode manifestar-se em travagens buscas e desnecessárias assim como em grandes golpes do volante; •Aumento do risco de acidente mortal – O risco de envolvimento num acidente mortal aumenta mais rapidamente do que a taxa de álcool no sangue (TAS). Com uma taxa de 0,50g/l o risco aumenta 2 vezes; com 0,80g/l o risco aumenta 4 vezes; com 0,90g/l o risco aumenta 5 vezes; com 1,20g/l o risco aumenta 16 vezes. Ter sempre presente: A ingestão de bebidas alcoólicas e a condução são incompatíveis. Medicamentos – Alguns medicamentos, mesmo de uso corrente, mas sobretudo os que actuam a nível do sistema nervoso central, prejudicam as capacidades necessárias à prática de uma condução segura. Há que ler a bula e verificar se aí consta alguma contra-indicação para a condução. Se for o caso não se deve conduzir. Velocidade – Para viajar com mais segurança é necessário cumprir sempre os limites de velocidade e não circular a velocidade excessiva para as condições existentes, sejam elas respeitantes ao estado psicofisiológico do próprio condutor, respeitantes ao veículo, à infra-estrutura, às condições ambientais ou à intensidade do tráfego. Cuidado: Quanto mais elevada for a velocidade, mais a capacidade de percepção visual diminui, o campo visual fica reduzido e o risco de erro aumenta. A aderência dos pneus ao piso vai diminuindo e a fadiga surge com mais facilidade. O tempo de reacção aumenta, aumentando a distância de reacção e, consequentemente, a distância de paragem do veículo. As consequências de uma colisão serão mais gravosas. Distância de segurança – Para evitar uma colisão com o veículo que segue à sua frente, o condutor deve deixar em relação a este uma distância que lhe permita travar/parar em segurança, no caso de uma travagem/paragem/mudança de trajectória brusca daquele. Ultrapassagens – As ultrapassagens realizadas em circunstâncias inseguras e mal sinalizadas estão na origem de grande parte dos acidentes. Só se deve ultrapassar se for absolutamente necessário e somente quando estiverem reunidas todas as condições para a realização da manobra em segurança. Cedência de passagem – O não respeito da regra de cedência de passagem acarreta riscos cujas consequências são na maior parte das vezes nefastas. Esta regra deve ser sempre respeitada em prol da segurança de todos. Um bom condutor deve: Estar consciente dos seus próprios limites físicos e psicológicos; Respeitar rigorosamente o Código da Estrada e as normas de segurança rodoviária; Adaptar a condução ao veículo que conduz, á estrada em que circula, às condições ambientais e à intensidade do tráfego do momento; Não surpreender os outros utentes da via pública dando-lhes sempre a conhecer as suas intenções sinalizando todas as manobras que pretende efectuar e não se deixar surpreender, prevendo os seus comportamentos.

SEGURANÇA RODOVIARIA - AS CADEIRAS

PRETENDE ADQUIRIR UMA CADEIRINHA PARA A SUA CRIANÇA? POIS BEM. EXISTE UMA FORMA DE O AJUDAR A ESCOLHER MELHOR. NESTE LINK DESCOBRE UM COMPARADOR DE CADEIRINHAS: https://cadeirasauto.fundacionmapfre.org/infantis/comparador-cadeiras/comparador/default.jsp BOA ESCOLHA

SEGURANÇA RODOVIARIA - ADULTOS E CRIANÇAS

TODOS OS DIAS COMETEM-SE ERROS QUE PODEM SER FATAIS TANTO PARA ADULTOS COMO PARA AS CRIANÇAS QUE TRANSPORTAMOS NO DIA A DIA. EIS AQUI ALGUNS FACTOS: Viajar com a criança nos braços, ao colo ou sobre os joelhos dos adultos  Por vezes, os adultos viajam com as crianças ao colo, segurando-as com os braços. Este comportamento, que é mais frequente do que o desejável, é muito perigoso. Se o adulto tiver o cinto de segurança colocado, em caso de uma travagem brusca ou um acidente, a criança será projetada contra o tablier ou o para-brisas. Se não tiver o cinto de segurança, esmagará a criança com uma força superior a 1.000 kg. Deixar as crianças andar de carro sem um sistema de retenção apropriado  As crianças devem viajar SEMPRE numa cadeira para o automóvel. Sem qualquer exceção! Não devemos aceitar desculpas como “é mesmo aqui ao lado” ou “vamos devagar”… e muito menos ceder quando a criança protesta. Devemos educá-la para que perceba que a cadeira não é opcional. Se aprender desde pequena, aceitará esta situação com a maior naturalidade. Para além disso, esta educação terá efeitos na sua segurança no futuro, uma vez que muito provavelmente será um adulto responsável e utilizará sempre o cinto de segurança. A maior parte dos acidentes rodoviários acontece perto de casa. Além disso, uma colisão a apenas 50 km/h pode ser mortal se os passageiros não usarem os cintos de segurança no caso dos adultos ou a cadeira no caso das crianças. Viajar sem cinto de segurança. Cuidado, a criança aprende com o que vê!  As crianças aprendem por imitação e não podemos ensinar-lhes a usar sempre a cadeira no carro se nós próprios não usamos o cinto de segurança – porque estamos a transmitir a mensagem de que “usar a cadeira ou colocar o cinto não assim tão é importante”. Para além disso, um adulto sem cinto pode esmagar uma criança numa colisão: o peso de um adulto de 75 kg poderá, em caso de embate, atingir mais de 1.000 quilos. As crianças, sobretudo as mais pequenas, estão atentas a todos os gestos e hábitos dos adultos, e tal como com a utilização do cinto, é essencial dar um bom exemplo no respeito pelos semáforos e sinais, bem como, através do nosso comportamento ao volante, de uma maneira geral. Comporte-se da forma como gostaria que os seus filhos se comportassem no futuro pensando sempre na sua segurança. Mudar a criança de sistema de retenção cedo demais  Alguns pais mudam a criança para uma cadeira maior cedo demais, com o risco acrescido que esta situação pode representar para as crianças em caso de acidente. Normalmente a sequência é: •Alcofa para o carro, em casos excecionais •Cadeira para bebé homologada até aos 13 kg ou 75 cm, até aproximadamente aos 15 meses •Cadeira para criança homologada até aos 18 kg ou 105 cm, até aproximadamente aos 3 ou 4 anos •Cadeira do Grupo II, dos 15 aos 25 kg, aproximadamente dos 3 aos 7 anos •Cadeira do Grupo III, dos 22 aos 36 kg, aproximadamente dos 6 aos 12 anos Cada grupo de sistemas de retenção para crianças foi especialmente concebido para as proteger à medida que vão crescendo. Especialmente grave é o caso dos pais que retiram a criança demasiado cedo da cadeira para bebé, na qual está voltada para trás - a posição mais segura - para começar a utilizar uma cadeira para criança virada para a frente. Em caso de colisão frontal, viajar de frente pode provocar lesões gravíssimas nas vértebras cervicais ou no pescoço frágil do bebé. Por este motivo, é aconselhável que as crianças sejam transportadas voltadas para trás o máximo de tempo possível (mas sempre que a cadeira o permita e enquanto a criança couber na mesma). As crianças com menos de 18 meses devem viajar SEMPRE e sem exceção voltadas para trás. Mudar a criança de sistema de retenção tarde demais  É igualmente perigoso deixar passar demasiado tempo antes de substituir a cadeira por outra maior. Quando isto acontece, a cadeira já “está pequena” demais para a criança e pode partir-se durante um acidente ou ser incapaz de protegê-la adequadamente. É necessário trocar a cadeira por outra maior quando ocorre uma das seguintes circunstâncias: 1. O peso da criança excede o peso máximo para o qual a cadeira foi homologada. 2. A altura da criança ultrapassa a estatura para a qual a cadeira foi homologada (R129). 3. A cabeça da criança ultrapassa o limite superior da cadeira. 4. A altura máxima do arnês é demasiado baixa, considerando a altura do ombro da criança. 5. A cadeira é demasiado estreita lateralmente. Lembre-se: O arnês ou a própria cadeira podem não suportar a força do embate, podendo inclusivamente partir-se e deixar de reter a criança. Utilizar uma cadeira usada, ou em segunda mão, sem conhecer o seu “historial”  Apenas se deve utilizar uma cadeira usada, ou em segunda mão, quando as seguintes condições estão reunidas: •A cadeira não sofreu nenhum acidente que possa ter provocado danos, nomeadamente, rachas ou peças partidas. E, mesmo em situações que os danos não são visíveis a “olho nu”, podem existir fissuras impercetíveis, que podem fazer com que a cadeira se parta num outro acidente. •Não apresenta quaisquer sinais de deterioração, como: arnês desgastado, fivelas ou linguetas oxidadas… Uma fivela ou lingueta deteriorada pode fazer com que o fecho se abra durante um acidente. •Possui todas as peças. Utilizar uma cadeira de criança, que não possui alguma das suas peças, pode ser muito perigoso. Por vezes, adquirir as peças em falta acaba por ser tão caro como comprar uma cadeira nova. •A cadeira dispõe do manual de instruções original, cuja consulta é imprescindível para uma correta instalação. •É recomendável que a cadeira de criança não tenha mais de seis anos, visto que os materiais com que foi fabricada podem "envelhecer" e tornar-se menos resistentes. Lembre-se: Informe-se sobre o “historial” da cadeira e inspecione-a bem. Erros na instalação da cadeira ou do banco elevatório Mostrar tudo Instalar uma cadeira de criança voltada para trás num banco com airbag frontal ativo  NUNCA se deve instalar uma cadeira de criança voltada para trás num lugar onde exista um airbag frontal, exceto se este tiver sido previamente desativado. A abertura do airbag é tão violenta que arremessa a cadeira e o seu frágil ocupante a uma velocidade muito elevada. Instalar a cadeira de criança deixando folgas  A cadeira de criança deve estar firmemente instalada no banco do veículo. Caso contrário, durante um acidente pode mover-se excessivamente dentro do habitáculo, o que aumenta consideravelmente o risco de ferimentos. Segundo o projeto europeu de investigação CREST, em 40% dos acidentes em que existem crianças feridas, o cinto que prendia a cadeira ao veículo não estava corretamente esticado e apresentava folgas excessivas. Para saber se uma cadeira está firmemente instalada puxe-a com força: a sua base não pode mover-se para além de alguns centímetros, lateralmente ou para a frente (menos de 3 centímetros ou dois dedos). Para evitar folgas é fundamental seguir escrupulosamente as instruções de instalação da cadeira e esticar tanto quanto possível o cinto de segurança que a prende ao banco do veículo. Alguns modelos de cadeiras dispõem de sistemas para ajudar a esticar o cinto, assim como, travões. Lembre-se: O sistema ISOFIX elimina as folgas quando se instala a cadeira no veículo. Por isso, recomenda-se este sistema, que, por esta razão, aumenta a proteção das crianças. Instalar a cadeira de criança, passando o cinto de segurança pelo percurso errado  Este erro pode fazer com que a cadeira se solte ou parta durante um acidente, o que representa um grande perigo para a criança. Para ajudar a reduzir este erro, as cadeiras dispõem de diagramas exemplificativos e marcas de cores diferentes que indicam os pontos onde deve passar o cinto (azuis na instalação de costas e vermelhas na instalação de frente). Lembre-se: Cumpra escrupulosamente as instruções do fabricante da cadeira. Instalar uma cadeira de bebé voltada para trás numa posição demasiado horizontal ou vertical  Recomenda-se que as costas estejam sensivelmente a meio entre a posição vertical e horizontal. Se as costas ficarem muito na vertical, sobretudo no caso das crianças mais pequenas, a cabeça da criança pode tombar sobre o peito do bebé, algo que pode dificultar a sua respiração. Por outro lado, se as costas da cadeira estiverem muito inclinadas ou deitadas, a cadeira não protegerá devidamente a criança em caso de choque frontal, já que a tendência do corpo do bebé será deslizar para a parte superior da cadeira. Há cadeiras em que é possível regular o grau de inclinação das costas entre 30° e 45°. Nos recém-nascidos esta deve ser de 45º, podendo ser ajustada até aos 30º à medida que a criança cresce. Consulte o manual de instruções da cadeira para ver qual será a inclinação correta em cada caso. Lembre-se: Cumpra escrupulosamente as instruções do fabricante da cadeira. Utilizar um banco elevatório com um cinto de segurança de dois pontos de fixação  Os bancos elevatórios ajudam a criança a ficar mais alta, de modo a que possa utilizar o cinto de segurança de três pontos de fixação. Em nenhum caso, os bancos elevatórios foram concebidos para serem utilizados com cintos de segurança de dois pontos, porque em caso de acidente frontal, o cinto de segurança não conseguirá segurar com eficácia a parte superior do corpo da criança. Lembre-se: A criança ficará “dobrada” sobre o cinto de segurança e a probabilidade de lesões graves é bastante elevada. Nota: Apesar disso, em Portugal, existem algumas situações excecionais onde é considerado aceitável utilizar um banco elevatório com um cinto de dois pontos. Para mais informações consulte a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Erros na colocação da criança na cadeira Deixar folgas nos cintos que prendem a criança  Sentar a criança na cadeira com o casaco vestido ou outra roupa volumosa  Regular incorretamente a altura do arnês nas costas da cadeira  Colocar o arnês na cadeira num percurso incorreto  Quando é utilizado um banco elevatório e a faixa inferior do cinto fica por cima do abdómen  Quando é utilizado um banco elevatório e a faixa superior do cinto é colocada por debaixo do braço ou atrás das costas  Quando é utilizado um banco elevatório e a faixa superior do cinto fica demasiado perto do pescoço  Deixar que a criança utilize apenas as faixas inferiores do arnês  FONTE:MAPFRE

sábado, 8 de agosto de 2015

MAQUINAS INDUSTRIAIS

MANOBRADORES DE MAQUINAS INDUSTRIAIS Os actuais requisitos legais e regulamentares relacionados com a manipulação de cargas através de meios mecânicos , exigem que os operadores /manobradores tenham conhecimentos teórico / práticos necessários á realização dos trabalhos em segurança , sendo a formação e habilitação dos operadores obrigatória por lei ( nº1 do artigo 32 º do decreto -lei 50 /2005 de 25 de Fevereiro . No nosso catalogo de formação está prevista o Curso de manobradores de maquinas com duração 8horas que permite escolher entre os seguintes grupos de maquinas ou realizar em 16 horas os 3 grupos. 1. Giratórias , Mini pá carregadora , Pá Carregadora (retro escavadoras ) 2. Empilhadores,multifunções,telescópicos 3. Manobrador de camião grua A nível de orçamento a formação de 16horas para 8 formandos são 700€ ( valores isentos de iva). 350€ por 8horas de formação apenas um grupo de maquinas Artigo 32.º Utilização de equipamentos móveis 1 - Os equipamentos de trabalho automotoras só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados. 2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação. 3 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos. 4 - Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito. 5 - Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância. 6 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.

TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS(esclarecimento)

FORMAÇÕES Transporte coletivo de crianças A Lei 13/2006, de 17 de Abril, regulamenta o transporte colectivo de crianças, aplicando-se a todos os casos de transporte colectivo de crianças de e para estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaços onde decorram actividades educativas ou formativas, designadamente, o transporte para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras organizadas para a ocupação de tempos livres. A condução de automóveis afectos à actividade de Transporte Colectivo de Crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pelo IMTT. Para acesso a este certificado é necessário a frequência de acção de formação que garanta conhecimentos sobre regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal. Destinatários Todos os motoristas que efectuem transporte colectivo de crianças, como actividade principal ou acessória, ao serviço de qualquer entidade pública ou privada, tais como Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, empresas de transporte, creches, jardins de infância, colégios, associações ou outras. Programa do Curso • Prevenção Rodoviária • Legislação Rodoviária • Legislação sobre Transporte de Crianças • Teoria e Prática de Condução • Primeiros Socorros • Aspectos Psicossociológicos da função de motorista • Relacionamento Interpessoal Motorista TCC - Inicial Designação: Motorista de Transporte Colectivo de Crianças Duração: 35H A quem se destina: Pessoas legalmente habilitadas a conduzir há pelo menos 2 anos, que pretendam exercer a função de motoristas de TCC (ligeiros e ou pesados) Módulos: • Prevenção Rodoviária • Legislação Rodoviária • Legislação sobre Transporte escolar/ crianças • Teoria e Prática da condução • Aspectos psicossociológicos da Função de Motorista • Primeiros Socorros • Relacionamento Interpessoal Requisitos de Acesso à Certificação/ Documentos: Requisitos de Acesso À Certificação Documentos a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa; Para Formação: - Fotocópia do B.I./C.C. - Fotocópia da carta de condução - 1 foto Para a certificação a entregar IMT: - Formulário IMT 5 - Fotocópia B.I. e NIF ou C.C. - Fotocópia da carta de condução - Psicotécnico - Atestado médico (Grupo 2) - Registo Criminal - Taxa b) Experiência de condução, pelo menos, 2 anos; c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros d) Idoneidade Avaliação: no final da formação existe um exame final realizado pela entidade formadora Assiduidade: os formandos devem ter 80% de assiduidade Motorista TCC – Contínua Motorista de Transporte Colectivo de Crianças- renovação Deve ser realizada até 1 ano antes do término da validade Duração: 20H Módulos: • Prevenção Rodoviária • Legislação Rodoviária • Legislação sobre Transporte escolar/ crianças • Teoria e Prática da Condução • Aspectos psicossociológicos da Função de Motorista • Primeiros Socorros • Relacionamento Interpessoal A quem se destina: Pessoas legalmente habilitadas a exercer a actividade de motoristas de TCC, que pretendam renovar a sua habilitação. Requisitos de Acesso à Certificação/ Documentos: Requisitos de Acesso À Certificação Documentos a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa; Para Formação: - Fotocópia do B.I./C.C. - Fotocópia da carta de condução e do cartão TCC - 1 foto Para a certificação a entregar IMT: - Formulário IMT 5 - Fotocópia B.I. e NIF ou C.C. - Fotocópia da carta de condução - Psicotécnico - Atestado médico (Grupo 2) - Registo Criminal - Taxa b) Experiência de condução, pelo menos, 2 anos; c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros d) Idoneidade dos motoristas Avaliação: no final da formação existe um exame final realizado pela entidade formadora Assiduidade: os formandos devem ter 80% de assiduidade

TRABALHADOR MOVEL

O que se entende por trabalhador móvel? É o trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários. São aqui integrados não só os condutores, como os ajudantes ou outras profissões afins. De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o conceito de trabalhador móvel “fragmenta-se em dois elementos constitutivos essenciais: i) o trabalhador deve utilizar um veículo automóvel no exercício da sua actividade; ii) essa utilização deve ser determinante para a actividade exercida e não como meio de transporte que acessoriamente permita o desenvolvimento da actividade contratada.” Consulte versão integral do esclarecimento da ACT.

TACOGRAFOS PARTE 2

A disponibilidade entra no conceito de tempo de trabalho? Não. De acordo com Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho, a disponibilidade não é considerada por tempo de trabalho. O que se entende por disponibilidade? De acordo com o Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho, «Tempo de disponibilidade» é qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo. O que se entende por outros trabalhos? Qualquer actividade distinta da condução durante a qual o trabalhador se encontra à disposição do empregador e no exercício das suas funções, nomeadamente nas actividades de: •Controlo de operações de carga e descarga do veículo; •Períodos de espera pela carga ou descarga em que é necessária a presença junto do veículo; •Limpeza e manutenção técnica do veículo; •Tarefas ligadas à segurança do veículo ou da carga; •Tarefas ligadas ao cumprimento das obrigações legais ou regulamentares directamente ligadas à operação de transporte, incluindo as formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc. Períodos durante os quais o condutor não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, de modo a retomar a actividade normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço. Nestes períodos incluem-se os tempos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida e qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes.

outras legislações... parte 5

TRANSPORTE EM AUTOCARRO ALVARÁS E LICENÇAS (acesso à actividade e ao mercado) •Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009), alterado, no seu anexo III, pelo Regulamento (UE) n.º 613/2012, de 9 de Julho (Jornal Oficial da União Europeia L 178 de 10-07-2012) •Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009) •Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro •Deliberação IMTT n.º 1065/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 149, de 02-08-2012) •Deliberação IMTT n.º 585/2012, de 23 de Abril BASES DO SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES •Lei n.º 10/90, de 17 de Março CAM (Certificado de Aptidão do Motorista)/CQM (Certificado de Qualificação do Motorista) •Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio •Despacho n.º 26482/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) CAPACIDADE PROFISSIONAL (Gestores) •Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009), alterado, no seu anexo III, pelo Regulamento (UE) n.º 613/2012, de 9 de Julho (Jornal Oficial da União Europeia L 178 de 10-07-2012) Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro Portaria n.º 1212/2001, de 20 de Outubro CARREIRAS DE SERVIÇO PÚBLICO •Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 [Regulamento de Transportes em Automóvel (RTA)], sucessivamente alterado •Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro •Portaria n.º 102/2003, de 27 de Janeiro •Despacho SET n.º 47/84, de12 de Julho DISTINTIVOS •Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro •Despacho n.º 10009/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 143, de 25-07-2012 ENQUADRAMENTO LABORAL DO SECTOR Código do Trabalho •Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro e pela Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho (Consulte a versão actualizada e consolidada) Tempos de trabalho dos trabalhadores móveis •Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho •Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de Junho FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MOTORISTAS (veículos pesados de mercadorias e passageiros) •Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio •Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro •Deliberação IMTT n.º 3256/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Deliberação IMTT n.º 3257/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Despacho n.º 26482/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Despacho n.º 27205/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 244, de 18-12-2009) •Deliberação IMTT n.º 2369/2010 (Diário da República, 2ª série, n.º 244, de 20-12-2010) LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO •Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto

outras legislações parte 4

REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO (Documentos de transporte para efeitos de IVA) •Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho na redacção dada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto SEGURANÇA RODOVIÁRIA •Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, Lei n.º 46/2010, de 07 de Setembro e Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho (versão actualizada e consolidada) TEMPOS DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MÓVEIS •Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho •Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de Junho

outras legislações... parte 3

FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MOTORISTAS (de veículos pesados de mercadorias e passageiros) •Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de Maio •Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro •Deliberação IMTT n.º 3256/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Deliberação IMTT n.º 3257/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Despacho n.º 26482/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Despacho n.º 27205/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 244, de 18-12-2009) •Deliberação IMTT n.º 2369/2010 (Diário da República, 2ª série, n.º 244, de 20-12-2010) FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MOTORISTAS (veículos pesados de mercadorias e passageiros) •Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio •Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro •Deliberação IMTT n.º 3256/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Deliberação IMTT n.º 3257/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Despacho n.º 26482/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) •Despacho n.º 27205/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 244, de 18-12-2009) •Deliberação IMTT n.º 2369/2010 (Diário da República, 2ª série, n.º 244, de 20-12-2010) GUIA DE TRANSPORTE (na dupla função contratual e de apoio à entidade fiscalizadora) •Despacho n.º 21994/99 (Diário da República, 2ª série, n.º 267, de 16-11-1999) HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR •Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho INSPECÇÕES NA ESTRADA •Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 243/2012 de 9 de Novembro INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS E INSPECÇÕES TÉCNICAS •Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2012, de 7 de Setembro LICENÇA COMUNITÁRIA E LICENÇA DOS VEÍCULOS •Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009), alterado, nos seus anexos II e III, pelo Regulamento (UE) n.º 612/2012, de 9 de Julho (Jornal Oficial da União Europeia L 178 de 10-07-2012) •Deliberação IMTT n.º 585/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 80, de 23-04-2012) LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO •Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto LIVRO DE RECLAMAÇÕES •Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio •Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 896/2008, de 18 de Agosto PESOS E DIMENSÕES •Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho , com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 131/2006 de 11 de Julho, pela Declaração de Rectificação nº 60/2006 de 8 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 203/2007 de 28 de Maio, Decreto-Lei n.º 133/2010 de 22 de Dezembro , pela Declaração de Rectificação n.º 5/2011 de 18 de Fevereiro (versão actualizada e consolidada) PLANO ESTRATÉGICO DOS TRANSPORTES (PET) •Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de Novembro

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CHAPAS (distintivos) •Despacho n.º 10009/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 143, de 25-07-2012) CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL (CMR) •Decreto-Lei n.º 46.235 de 18 de Março de 1965, na redacção da da pelo Decreto n. 28/88 de 6 de Setembro: Aprova em Portugal a Convenção Relativa ao Contrato de transporte internacional CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL •Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho (Consulte a versão actualizada e consolidada) DISTINTIVOS •Despacho n.º 10009/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 143, de 25-07-2012) DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA •Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho na redacção dada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto (Consulte a versão actualizada e consolidada) ENQUADRAMENTO LABORAL DO SECTOR Código do Trabalho •Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro e pela Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho (Consulte a versão actualizada e consolidada) Contratos Colectivos de Trabalhos •ANTRAM – FECTRANS (ex-FESTRU): Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) 1ª série, nº 9, de 08-03-1980 •ANTRAM – SITRA: Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) 1ª série, nº 21, de 08-06-1985 Tempos de trabalho dos trabalhadores móveis •Decreto-Lei n.º 237/2007, de de 19 de Junho •Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de Junho

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ALVARÁS E LICENÇAS (acesso à actividade e ao mercado) •Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009), alterado, no seu anexo III, pelo Regulamento (UE) n.º 613/2012, de 9 de Julho (Jornal Oficial da União Europeia L 178 de 10-07-2012) •Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009), alterado, nos seus anexos II e III, pelo Regulamento (UE) n.º 612/2012, de 9 de Julho (Jornal Oficial da União Europeia L 178 de 10-07-2012) •Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho (versão actualizada e consolidada) •Deliberação IMTT n.º 1065/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 149, de 02-08-2012) •Deliberação IMTT n.º 585/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 80, de 23-04-2012) AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE TRÂNSITO (transporte com excesso de peso e/ou dimensões) •Portaria n.º 472/2007, de 15 de Junhode (Diário da República 2.ª Série, n.º 119 de 22-06-2007), alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de Julho (Consulte a versão actualizada e consolidada) •Deliberação n.º 2370/2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20-12-2010) •Deliberação IMTT n.º 585/2012 (Diário da República, 2ª série, n.º 80, de 23-04-2012) BASES DO SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES •Lei n.º 10/90, de 17 de Março CABOTAGEM •Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009), alterado, nos seus anexos II e III, pelo Regulamento (UE) n.º 612/2012, de 9 de Julho (Jornal Oficial da União Europeia L 178 de 10-07-2012) •Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho (versão actualizada e consolidada) CAM (Certificado de Aptidão do Motorista)/CQM (Certificado de Qualificação do Motorista) •Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio •Despacho n.º 26482/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009) CAPACIDADE PROFISSIONAL (Gestores) •Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14-11-2009), alterado, no seu anexo III, pelo Regulamento (UE) n.º 613/2012, de 9 de Julho (Jornal Oficial da União Europeia L 178 de 10-07-2012) •Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho (versão actualizada e consolidada) •Portaria n.º 1017/2009, de 9 de Setembro •Despacho n.º 26483/2009 (Diário da República, 2ª série, n.º 236, de 07-12-2009)

Tacografos

TEMPOS MÁXIMOS DE CONDUÇÃO E MÍNIMOS DE REPOUSO •Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março (publicado no Jornal Oficial L n.º 102 de 11-04-2006), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, de 4 de Dezembro (publicado no Jornal Oficial L n.º 300 de 14-11-2009) e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 Fevereiro de 2014 (publicado no Jornal Oficial de 28-02-2014) •Nota de Orientação da União Europeia n.º 1, relativa à interpretação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 (Desrespeito excepcional dos tempos de condução e repouso, em situações imprevistas, por exemplo, em caso de acidente ou outras situações anormais não previstas antes do início da viagem) •Nota de Orientação da União Europeia n.º 2, relativa à interpretação do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 •Nota de Orientação da União Europeia n.º 3, relativa à interpretação do artigo 4.º, alíneas d) e f), do Regulamento (CE) n.º 561/2006 •Nota de Orientação da União Europeia n.º 6, relativa à interpretação do nº 1 do artigo 9.º, do Regulamento (CE) n.º 561/2006 TACÓGRAFO •Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 Fevereiro de 2014 (publicado no Jornal Oficial de 28-02-2014),relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n. º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários •Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (publicado no Jornal Oficial L n.º 370 de 31-12-2006), na versão consolidada e actualizada pelas adaptações técnicas efectuadas ao longo dos quase 30 anos de vigência •Nota de Orientação da União Europeia n.º 4, relativa à interpretação do artigo 1.º, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, remetendo para o Regulamento (CE) n.º 1360/2002 (Anexo 1B) TACÓGRAFO - ISENÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL •Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março Nota: os condutores de veículos isentos de tacógrafo ficam abrangidos pelo regime previsto pelos seguintes diplomas: •Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho •Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto DECLARAÇÃO DE ACTIVIDADE •Decisão da Comissão n.º 2007/230/CE, de 12 de Abril (publicada no Jornal Oficial L n.º 99 de 14-04-2007), alterada pela Decisão da Comissão nº 2009/959/UE, de 14 de Dezembro (publicado no Jornal Oficial L n.º 330 de 16-122009) •Nota de Orientação da União Europeia n.º 5, relativa à Declaração de Actividade DESCARGA DOS DADOS DO CARTÃO DO CONDUTOR E DO TACÓGRAFO DIGITAL •Despacho n.º 13.449/2006 (2.ª Série) •Regulamento (UE) n.° 581/2010, de 1 de Julho (publicado no Jornal Oficial L n.º 168 de 02-07-2010) PEDIDO DE CARTÕES TACOGRÁFICOS •Despacho n.º 13.449/2006 (2.ª Série) QUADRO SANCIONATÓRIO POR INFRACÇÃO AOS REGIMES: Dos tempos de condução e repouso e a algumas regras sobre utilização do tacógrafo: •Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto Da instalação e da utilização do tacógrafo: •Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho QUADRO SANCIONATÓRIO - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS EMPRESAS: •Portaria n.º 444/2012, de 13 de Fevereiro

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Uma questão de educação

http://observador.pt/especiais/estamos-a-criar-criancas-totos-de-uma-imaturidade-inacreditavel/

Este link tinha de ser partilhado...

Cada um tira as suas ilações...

E põe as mãos na consciência...

O que terá a ver?

Tem filhos?... quer que conduzam...nas nossas estradas... com e em segurança...?

Pois. Nos temos interesse também em formar bem.

A má sinalização...ou falta dela

Pois é. Falando da nossa bela cidade...
PORTALEGRE

FALTAM MARCAS RODOVIÁRIAS EM ALGUMAS ARTERIAS FAZ PARA MAIS DE 15 ANOS.

ALGUNS SINAIS VERTICAIS PRECISAM DE SER SUBSTITUIDOS POR ESTAREM EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO.

ALGUNS ESTAO MAL COLOCADOS,INDUZINDO EM ERRO OS CONDUTORES.

PARA QUANDO MEDIDAS QUE LEVEM A MELHORAR AS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO?

As novas modas

Pois é...
A partir de 21 de Setembro,as aulas de Mota,passam a ter,como já publicado anteriormente,mais horas de formação...e mais esta moda estética...

Cursos de aptidão de motorista

FC 35h e fia 140h

Próximas formações entre final deste mês e início de Setembro.

Inscreva-se já.

Consulte a vasta informação já aqui publicada sobre funcionamento de formações...

E obrigado pela preferência...

Transporte coletivo de crianças

Possível formação de renovação em Setembro...esteja atento...

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Algures por ai a circular...

Partilhe...

Apenas durante este mês ...

Para saber o conteúdo e ideias que estamos a desenvolver... cá vai o pin de acesso ao nosso novo canal da Meo...

Mas atenção...valido apenas ate fim deste mês...

4997

Aproveite

Brevemente

Vamos publicar em breve...

Algo muito polêmico...mas útil...

Muito direto... dirigido principalmente a Portalegre e aos seus habitantes...

Seja um seguidor assíduo...

Nem todas as publicações irão ser seguidas de alerta.

Segura ativa e passiva

Porque nos preocupamos com a segurança de cada condutor...
Porque é importante que todos saibam...

então,vamos ver quais são os equipamentos de segurança ativa e passiva.

Elementos da Segurança Activa e Passiva
A segurança activa é a existente no veículo que reduz a possibilidade de ocorrência de acidentes. Fazem parte da segurança activa:
  • travões ABS
  • direcção assistida
  • espelhos retrovisores, pára-brisas e janelas com boa visibilidade
  • performance (boa e rápida aceleração do veículo)
  • eficácia e segurança do sistema de suspensão
  • eficácia do sistema de iluminação
A segurança passiva é a existente no veículo que protege os seus ocupantes dos efeitos de um embate:
  • cintos de segurança
  • bancos apropriados
  • encosto de cabeça
  • airbag
  • barras de segurança laterais
  • estrutura resistente do quadro
  • coluna de direcção deformável
  • estruturas deformáveis da carroçaria para absorver a energia do choque

Conduza em segurança...

domingo, 2 de agosto de 2015

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

NESTA SEGUNDA INTERVENÇAO,ALERTAMOS APENAS PARA O FACTO DE EXISTIREM ALGUNS CASOS DE PESSOAS QUE SE ESQUECEM DE RENOVAR O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.


RECOMENDAMOS QUE VERIFIQUE A DATA DE VALIDADE.






DICA:
LER E EXPLORAR O CONTEUDO DESTE SERVIÇO PODE SER MESMO MAIS UTIL DO QUE POR VEZES PENSA.









o que se pretende com este serviço,para alem de formar?


INformação


é o resultado do processamento, manipulação e organização de dados, de tal forma que represente uma modificação (quantitativa ou qualitativa) no conhecimento do sistema (pessoa, animal ou máquina) que a recebe.






NOTA(a respeito dos artigos sobre preços publicados o mês passado)
Muito embora o valor monetário seja o factor que mais pesa quando se pensa em tirar a carta, é também necessário considerar a qualidade do ensino prestado pela escola escolhida, horário da mesma, bem como os seus custos de deslocação e a possibilidade de o irem buscar ou deixar perto de casa, pois todos estes fatores acabam por se repercutir no valor final da carta.
Não se iniba nem tenha vergonha em perguntar e exigir respostas detalhadas, e acima de tudo não se deixe levar pelas promoções ESCANDALOSAS E SEM NEXO(CARTAS ABAIXO DO VALOR NORMAL), sites de descontos e publicidade sem as estudar em profundidade.
Nem sempre o “Tudo Incluído” quer mesmo dizer que está tudo incluído.
Se já fizemos ou vamos fazer promoções? Já fizemos e ainda poderemos vir a fazer...mas sem comprometer a correta formação dos nossos clientes.



sábado, 1 de agosto de 2015

AGOSTO FELIZ...ESTEJA ATENTO A ESTE SERVIÇO...

Começamos as publicações deste mês,a lembrar que deve consultar a vasta informação publicada pois tem muita e pode ser muito útil(CONSULTE ARQUIVO).Como estamos a mês e meio das modificações no ensino de condução,destacamos alguns items muito relevantes,que pode ler ao pormenor em entradas anteriores.
HORAS/KMS PARA CADA CATEGORIA
a) Categoria A1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;


b) Categoria A2: 12 horas de condução e 120 quilómetros;


c) Categoria A: 12 horas de condução e 200 quilómetros;


d) Categoria B1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;


e) Categoria B: 32 horas de condução e 500 quilómetros;


f) Categoria C1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;


g) Categoria C: 16 horas de condução e 200 quilómetros;


h) Categoria D1: 14 horas de condução e 180 quilómetros;


i) Categoria D: 18 horas de condução e 240 quilómetros;


j) Categorias C1E e D1E: 8 horas de condução e 100 quilómetros;


k) Categorias CE e DE: 10 horas de condução e 120 quilómetros.


TUTOR
Artigo 9.º


Condução acompanhada por tutor



1 — A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar -se após terem sido ministradas pela

escola de condução ao candidato a condutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250

quilómetros percorridos, em ambiente real de trânsito.

2 — O diretor da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma declaração

comprovativa de que o tutor frequentou, com aproveitamento, o módulo comum de segurança rodoviária

e de que o candidato a condutor já cumpriu o disposto no número anterior.

3 — O veículo utilizado na condução acompanhada por tutor deve estar identificado com dístico de acordo

com o modelo constante do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e ter o travão de

estacionamento ao alcance do tutor.

4 — Durante a condução acompanhada, o tutor deve ser portador do documento referido no n.º 2.



NOVOS MODULOS(MESMO NO CODIGO)
ANEXO I

[a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º]


Módulo comum de segurança rodoviária para as categorias A1, A2, A, B1 e B



A — Perfil do condutor — 2 horas


1 — Personalidade, estilos de vida, influências sociais e normas entre pares;


2 — Atitudes, valores, motivações e comportamentos na condução;


3 — Fatores de risco inerentes ao condutor — efeitos e consequências na condução:


3.1 — Visão, audição, idade e género;


3.2 — Fadiga e sonolência;


3.3 — Estados emocionais;


3.4 — Condução sob a influência de bebidas alcoólicas, medicamentos e outras substâncias psicotrópicas.


B — Comportamento cívico e segurança rodoviária — 2 horas


1 — O comportamento a adotar pelo condutor face a:


1.1 — Peões: crianças; idosos; invisuais; deficientes motores;


1.2 — Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajetória;


1.3 — Automóveis pesados.


2 — O comportamento cívico:


2.1 — A importância da comunicação;


2.2 — A partilha de um espaço e o respeito pelo outro.


3 — A condução defensiva:


3.1 — Conceito e atitude do condutor;


3.2 — Caracterização de técnicas de condução e comportamentos face às situações: preparar -se;


prever; antecipar;


sinalizar; estabelecer contacto visual; manter as distâncias de segurança.


4 — A segurança rodoviária:


4.1 — O sistema de circulação rodoviário:


4.1.1 — O homem, elemento principal do sistema;


4.1.2 — O veículo;


4.1.3 — A via pública;


4.1.4 — As condições ambientais.


4.2 — O acidente rodoviário:


4.2.1 — A falha humana como fator dominante;


4.2.2 — Tipos e causas dos acidentes;


4.2.3 — Formas de evitar os acidentes.


C — A condução — 2 horas


1 — A tarefa da condução:


1.1 — A recolha de informação: a exploração visual percetiva e estratégias a adotar;


1.2 — A identificação;


1.3 — A decisão: a importância da antecipação e da previsão e estratégias a adotar;


1.4 — A avaliação do risco; o risco menor;


1.5 — A ação: controlo do veículo e capacidades motoras.


2 — Tempo de reação — principais fatores que o influenciam;


3 — Distâncias de reação, de travagem e de paragem e principais fatores que as influenciam;


4 — Distâncias de segurança em relação ao veículo da frente e da lateral: fatores a ter presentes na


avaliação e formas de avaliar.


D — Mobilidade sustentável — 1 hora


1 — Definição/conceito;


2 — O acesso ao espaço público;


3 — Desenvolvimento sustentável nos aglomerados urbanos; 4. O transporte eficiente.


ANEXO II

[a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º]


Módulo específico de segurança rodoviária para as categorias C1, C, D1 e D



A — Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária — 2 horas


1 — Influência das características físicas dos veículos na visibilidade do seu condutor e de outros utentes


da via;


2 — Influência da dimensão exterior de veículos em situações de alteração de trajetória:


2.1 — O raio de viragem.


3 — A influência da carga e da lotação dos veículos pesados na segurança rodoviária:


3.1 — Limitações de peso e dimensões das mercadorias face às características do veículo.


4 — O transporte da carga:


4.1 — Centro de gravidade da carga: noções gerais;


4.2 — Posicionamento, distribuição e fixação ideal da carga na caixa do veículo;


4.3 — Estabilidade do veículo em circulação face à posição do centro de gravidade da carga.


5 — Transporte dos passageiros e mercadorias:


5.1 — Entrada e saída de passageiros em segurança;


5.2 — Boas práticas do condutor, para uma condução em segurança no transporte de pessoas e


mercadorias.


B — Equipamentos de segurança — 2 horas


1 — Cintos de segurança, sinal de pré -sinalização e colete retrorrefletor;


2 — Ferramentas e sobressalentes necessários à reparação de pequenas avarias;


3 — Calços, extintores e caixa de primeiros socorros;


4 — Os componentes de segurança:


4.1 — Travões;


4.2 — Componente elétrica e eletrónica do veículo;


4.3 — Sua utilização como elemento de segurança.


ANEXO III

[a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º]


Módulos complementares teórico práticos



1 — Perceção de risco I — 1 hora


1.1 — Conceito e etapas da perceção de risco;


1.2 — Principais riscos sazonais;


1.3 — Técnicas para detetar perigos potenciais e tomar decisões de condução.


2 — Perceção de risco II — 2 horas


2.1 — Exercícios práticos para detetar, avaliar e agir em cenários de trânsito com riscos potenciais


associados às seguintes situações de trânsito:


2.1.1 — Vias com cruzamentos e entroncamentos;


2.1.2 — Vias com veículos estacionados;


2.1.3 — Vias com rotundas;


2.1.4 — Vias com motociclistas e ciclistas;


2.1.5 — Obras e/ou obstáculos na via;


2.1.6 — Vias com peões/travessia de vias;


2.1.7 — Vias com múltiplos sinais de trânsito;


2.1.8 — Vias com pouca visibilidade: curvas, lombas, árvores;


2.1.9 — Vias com a aproximação a escolas e hospitais, bem como outros locais com elevado aglomerado


de veículos e peões;


2.1.10 — Condução com condições atmosféricas adversas;


2.1.11 — Ângulos mortos.


2.2 — Exercícios práticos para selecionar e ajustar a velocidade perante cenários de trânsito com riscos


que contenham riscos potenciais associados;


2.3 — Exercícios práticos para selecionar e ajustar as distâncias de segurança, tendo em conta a


velocidade de circulação e o tipo de ambiente rodoviário.


3 — Distração na condução — 1 hora


3.1 — Distrações mais frequentes na condução e riscos associados;


3.2 — Estratégias e regras a adotar para reduzir os riscos:


3.2.1 — Manter os olhos na via;


3.2.2 — Manter as mãos no volante;


3.2.3 — Manter a atenção na estrada;


3.3 — Exercícios práticos para treino da atenção e concentração na condução.


4 — Eco -Condução — 1 hora


4.1 — Técnicas de condução e boas -práticas para reduzir o consumo de combustível e emissão de gases


com efeito de estufa (GEE) e outros poluentes;


4.2 — Exercícios práticos para treino das seguintes tarefas:


4.2.1 — Aplicação de técnicas de condução mais equilibradas do ponto de vista energético;


4.2.2 — Utilização da caixa de velocidade tendo em conta a necessidade de executar uma condução


ecológica e económica;


4.2.3 — Monitorização do consumo de combustível;


4.2.4 — Planeamento de percursos e seleção do melhor itinerário e meio de transporte tendo em conta


uma condução ecológica e económica.


ANEXO IV

[a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º]


Modelo do dístico de identificação do veículo em situação de condução acompanhada por tutor



1 — Características do dístico de identificação do veículo em situação de condução acompanhada por


tutor:


1.1 — Forma retangular;


1.2 — Letras e imagem do veículo, na parte superior, de cor branca sob fundo azul;


1.3 — A palavra TUTOR em letras azuis sob fundo amarelo;


1.4 — Orla exterior de cor branca, com rebordo de cor cinza;


1.5 — Letras maiúsculas;


1.6 — As dimensões do dístico são as indicadas no modelo, cotadas em milímetros.


2 — O dístico é colocado no interior do veículo, à frente no canto inferior direito e à retaguarda no canto


inferior esquerdo.


ANEXO V

[a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 17.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º e o n.º






1 do artigo 24.º]


Equipamento pedagógico de suporte



1 — O equipamento pedagógico mínimo para a ministração do ensino teórico das categorias A1, A2, A,


B1 e B é o seguinte:


1.1 — Meios audiovisuais ou multimédia onde constem situações reais de trânsito, contendo toda a


sinalização do trânsito, sua colocação e utilização e casos concretos de aplicação de regras de trânsito e


de segurança rodoviária;


1.2 — Equipamento de projeção adequado;


1.3 — Quadro para escrita ou dispositivo idêntico;


1.4 — Extintor de incêndio, com vista à correta utilização pelo candidato a condutor;


1.5 — Código da Estrada e legislação complementar, bem como legislação sobre o ensino da condução e


exames de condução.


2 — Para além do previsto no número anterior, o equipamento pedagógico mínimo para a ministração do


ensino teórico das categorias C1,C, D1 e D é o seguinte:


2.1 — Meios audiovisuais ou multimédia que representem os principais sistemas dos veículos, seus


elementos constitutivos e respetivo funcionamento;


2.2 — Quadro com a representação de um automóvel permitindo mostrar e explicar o seu funcionamento.


ANEXO VI

[a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 24.º]







Instalações da escola de condução



1 — As instalações da escola de condução devem ser constituídas, no mínimo, pelos compartimentos a


seguir indicados, com as seguintes áreas mínimas:


1.1 — Área de apoio administrativo — 15 m2;


1.2 — Área de acolhimento — 10 m2;


1.3 — Gabinete do diretor — 10 m2;


1.4 — Sala de formação — 30 m2;


1.5 — Sala de simulador — 10 m2, se aplicável;


1.6 — Área de estacionamento para veículos afetos em exclusivo à escola de condução.


2 — A escola de condução deve possuir, no mínimo, duas instalações sanitárias, diferenciadas por sexos,


sendo uma adaptada a cidadãos com mobilidade condicionada;


3 — As salas de formação devem dispor de cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras em número


correspondente à respetiva lotação, cuja capacidade não deve exceder 4/5 da área total útil, com o limite


máximo de 20 lugares;


4 — Boa iluminação e ventilação.


ANEXO VII

[a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º]


Condições de acessibilidade, mobilidade e comodidade



1 — Acesso às instalações da escola de condução:


1.1 — Rampas com a menor inclinação possível, devendo satisfazer uma das seguintes situações ou


valores interpolados dos indicados:


1.1.1 — Ter uma inclinação não superior a 6 %, vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma


projeção horizontal não superior a 10 m;


1.1.2 — Ter uma inclinação não superior a 8 %, vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma


projeção horizontal não superior a 5 m.


1.2 — Outros meios mecânicos de elevação que permitam o acesso a níveis diferentes, com autonomia;


1.3 — Largura útil mínima da porta de acesso — 0,87 m, medida entre a face da folha da porta, quando


aberta e o batente ou guarnição do lado oposto.


2 — Áreas de circulação no interior da escola de condução:


2.1 — Largura do corredor com o mínimo de 1,20 m podendo existir troços com largura não inferior a


0,90 m se o seu comprimento for inferior a 1,5 m;


2.2 — Portas interiores com largura mínima de 0,77 m e altura mínima de 2 m;


2.3 — Patamares com uma largura mínima de 1,20 m e que permitam a rotação de 360º ou a mudança


de direção de 180º em T.


3 — Instalações sanitárias:


3.1 — Mínimo duas diferenciadas por sexo, sendo uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada


que deve satisfazer as seguintes condições:


3.1.1 — Espaço interior com dimensões não inferiores a 1,6 m de largura por 1,7 m de comprimentos;


3.1.2 — Sanitas:


3.1.2.1 — Altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser de 0,45 m, admitindo -se uma


tolerância de +/ - 0,01 m;


3.1.2.2 — Devem existir zonas livres para o acesso e permanência de uma pessoa com cadeira de rodas,


com as seguintes dimensões mínimas — de um dos lados maior ou igual a 1,20 m e na parte frontal


maior ou igual a 0,75 m;


3.1.2.3 — Devem existir junto à sanita barras de apoio lateral que se forem adjacentes à zona livre,


devem ser rebatíveis na vertical. As barras devem ter um comprimento mínimo de 0,8 m, estar aplicadas


a uma altura do piso compreendida entre os 0,7 m e os 0,75 m e com uma distância, em relação ao


centro da sanita, compreendida entre os 0,35 m e os 0,4 m;


3.1.3 — É recomendável a instalação de um lavatório acessível que não interfira com a área de


transferência para a sanita;


3.1.4 — No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível


inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º;


3.1.5 — O equipamento de alarme das instalações sanitárias acessíveis deve satisfazer as seguintes


condições:


3.1.5.1 — Estar ligado a um sistema de alerta para o exterior;


3.1.5.2 — Disparar um alerta luminoso e sonoro;


3.1.5.3 — Os terminais do equipamento de alarme devem estar indicados para utilização com luz e auto


iluminados para serem vistos no escuro;


3.1.5.4 — Os terminais do sistema de aviso podem ser botões de carregar, botões de puxar ou cabos de


puxar e devem estar colocados a uma altura do piso, compreendida entre os 0,4 m e os 0,6 m, que


permita ser alcançada por uma pessoa na posição de deitada no chão após uma queda ou por uma


pessoa em cadeira de rodas.


3.1.6 — Porta de acesso às instalações sanitárias deve ser de correr ou de batente, abrindo para fora.


JA SABE: CONSULTE A LEI14/2014 E PORTARIA 185/2015 JA AQUI PUBLICADAS ANTERIORMENTE...
MAS AINDA ESTA A TEMPO DE NÃO APANHAR ESTE SISTEMA.