NÃO BASTA SABER LER. É PRECISO SABER INTERPRETAR A LEI
Em geral, quando a legislação faz menção a prescrições em que se definem, no texto legal, distâncias lineares ou limitações à efetividade dos meios de sinalização, a referência para o início da contagem é feita usando o sentido do trânsito respetivo e termos como "a menos de x metros antes do sinal y". Todavia, existe pelo menos uma exceção no Código da Estrada, que é a alínea c do ponto 1 do Artigo 49.º em que, em vez d...e se usar a lógica do sentido da orientação do trânsito, é usada a expressão, concretamente: "a menos de 5 metros para a frente e 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros".
Apesar de, pelo contexto e lógica do funcionamento da via rodoviária, não ser difícil de perceber qual o espírito do legislador, pode contudo levar em erro alguém "distraído" ou que não tente interpretar a lei em harmonia com o ambiente a que se destina e queira aplicar a lógica citada anteriormente, a do sentido do trânsito em vez da lógica que utiliza a orientação do sinal como referência. Ora, a frente do sinal é efetivamente a parte gráfica onde está pintada a imagem devidamente regulamentada no RST.
No caso em referência, o sinal H20a (paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros), proíbe o estacionamento a menos de 5 metros antes do sinal e a menos de 25 metros depois do sinal. Nem faria sentido que, caso a lógica fosse ao contrário, se pudesse parar ou estacionar na parte da via destinada à paragem desses mesmos veículos (vulgo autocarros).
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