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NOVIDADE

ESTE É O NOSSO NOVO SITE...

www.amcricardoec.pt

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Segue este serviço ?

Pois bem... As proximas trez intervençoes...sao decisivas para a continuidade do mesmo...esteja atento...nem sempre pode ser notificado...elas podem simplesmente aparecer...e disso depende a continuidade ou nao deste serviço.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Novo serviço

Estamos a criar uma nuvem onde vai ser disponibilizado muito conteudo de estudo para ajudar os nossos alunos e formandos. Servira para carta de condução e outras formações que encontra na nossa escola.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

ECO CONDUÇÃO 5

Neste aspecto, ganha particular realce o estilo de condução do motorista. Exige-se um grande grau de

concentração, mas também muita calma na resolução de conflitos.

Ao atravessar zonas escolares ou frequentadas por crianças, o condutor deve tomar precauções extras,

sabendo-se da imprevisibilidade do comportamento das crianças.

Um estilo de condução suave contribui para a redução dos consumos, que, como se sabe, ocupa uma

parcela significativa da estrutura de custos das transportadoras. Ou seja, melhora a sua saúde financeira.

Travagens e acelerações devem se feitas o mais suavemente possível, a fim de minimizar consumos,

desgaste e risco de acidente.

Uma condução suave resulta numa sensação de segurança para o cliente. Mais do que a urgência da

entrega, o cliente pretende que a mercadoria chegue ao destino intacta. Um condutor com estilo de

condução agressiva aumenta exponencialmente os consumos e afasta clientes.

Em suma, Uma condução suave:

- Reduz o consumo de combustível

- Reduz a sinistralidade

- Melhora a imagem do motorista e da empresa

- Reduz o desgaste do material

ECO CONDUÇÃO 4

Evite pesos desnecessários no carro


Faça uma selecção regular dos objectos transportados e evite andar com pesos desnecessário no veículo.

Em per

cursos urbanos o efeito do peso é particularmente importante, devido às constantes acelerações

em situações de pára-arranca.

Sempre que puder, abdique de acessórios que reduzem a aerodinâmica


Em auto-estrada o principal responsável pelo aumento do consumo de combustível é o atrito

aerodinâmico.

Seja racional na utilização do ar-condicionado


Em percursos muito curtos, particularmente em tráfego urbano, a utilização do ar-condicionado pode ser

pouco vantajosa, uma vez que a refrigeração do habitáculo poderá demorar mais tempo que a própria

viagem. Adicionalmente, é nas situações de maior tráfego que o sistema de ar-condicionado consome

mais, podendo chegar a representar cerca de 20% do combustível utilizado.

Conduza a uma velocidade o mais constante possível

Evitando acelerações/desacelerações e travagens bruscas pode poupar 15% de combustível conduzindo a

80 Km/h, em vez de 100 Km/h.

Cumpra os limites de velocidade

Um aumento de 10% na velocidade pode provocar um aumento de 15% no consumo de combustível.

Evite mudar de via de trânsito.

Planeie a sua viagem

Escolha o melhor percurso nas deslocações e tente antecipar o fluxo de trânsito. Uma viagem bem

planeada pode poupar até 5% de combustível. Evite usar o automóvel em deslocações curtas. Poupa

combustível e contribui para o seu bem-estar físico.

Um Eco-condutor é um condutor mais seguro e inteligente

A ocorrência de um acidente, para além dos riscos físicos para os envolvidos, resulta também em custos

pessoais e económicos e na imagem da empresa. A imagem de uma viatura de determinada empresa

envolvida num acidente tende a afastar eventuais clientes, independentemente da culpa.

A prevenção será sempre a atitude mais económica e inteligente: Mais vale prevenir que remediar.

Um estilo de condução suave e descontraída resulta num aumento da comodidade, numa melhoria das

condições de segurança e em economia de recursos (combustível, travões, etc).

ECO CONDUÇÃO 3

Nas descidas e travagens, mantenha uma mudança engrenada


Um veículo com tecnologia moderna corta a injecção de combustível quando se retira o pé do acelerador e

se mantém uma mudança engrenada. Esta situação permite o aproveitamento da energia cinética do

veículo para prolongar o seu movimento, sem ser necessário consumir combustível. Assim, ao retirar o pé

do acelerador, mantendo sempre o carro engatado, em descidas ou situações de travagem controlada (por

exemplo na aproximação a uma portagem) pode aproveitar mais eficientemente a energia utilizada.

Saiba analisar os seus consumos


Para que possa melhorar o seu desempenho é essencial perceber como gasta o seu combustível. Ganhe

sensibilidade aos seus consumos e procure analisar o seu perfil de condução. Actualmente há diversos

equipamentos (alguns instalados de origem no veículo e outros instalados pelo próprio condutor) que

permitem monitorizar as viagens e obter alguns parâmetros associados ao seu estilo de condução. Utilizeos

sempre que possível.

Verifique regularmente a pressão dos pneus


A pressão dos pneus deve ser verificada regularmente, especialmente antes de um percurso longo, e

sempre com os pneus a frio (não ter rodado mais de 3 km). A utilização de pneus com pressão adequada

diminui o seu desgaste e reduz o consumo de combustível. Adicionalmente, a utilização de pneus com

menor atrito de rolamento pode reduzir o consumo em cerca de 5%.

ECO CONDUÇÃO 2

Se adoptar hábitos de condução mais eficientes, ecológicos e seguros, tira maior partido das capacidades

dos veículos, optimiza os consumos, reduz a poluição e o ruído, e está a contribuir para a diminuição do

número de acidentes rodoviários.

Conduza por antecipação


Não se limite a observar o veículo da frente. Treine a sua visão a observar a envolvente, pois uma

condução por antecipação reduz o número de acelerações e travagens, melhorando os consumos médios,

aumentando o conforto a bordo. Adicionalmente, ao adoptar uma condução antecipada terá maior tempo

de reacção, prevenindo situações de perigo, contribuindo assim para uma maior segurança rodoviária.

Conduza a baixas rotações


Sempre que possível opte por utilizar rotações do motor mais baixas. Para tal, ao gerir a caixa de

velocidades utilize mudanças mais altas. Mantenha o conta-rotações na zona verde.
Acelere e desacelere suavemente



Acelerações bruscas levam a que o seu veículo consuma mais combustível e emita mais poluentes

atmosféricos. Adicionalmente, as repetidas acelerações e travagens provocam um maior desgaste

mecânico, aumentando ainda o desconforto a bordo.

Evite situações ao ralenti


Um automóvel pesado gasta 2 a 3 litros de combustível, por hora, ao ralenti. Assim, em poucos segundos,

o gasto energético associado à ligação do motor é compensado pelo período em que o motor permaneceu

desligado. Adicionalmente, um automóvel ao ralenti contribui para o ruído ambiente e para o aumento da

poluição atmosférica. Em paragens superiores a 5 minutos desligue o motor.

ECO CONDUÇÃO

A indústria automóvel tem vindo a

desenvolver veículos com consumos de combustível e emissões de

gases poluentes e de CO2 cada vez menores. Contudo, poucos são os condutores que sabem como

explorar da melhor forma estas potencialidades.

A eco-condução consiste na adopção de hábitos de condução que permitem tirar o maior partido dos

veículos, tendo em atenção as características dos sistemas de propulsão e transmissão, optimizando os

consumos, numa óptica de eficiência energética. A Eco-condução exige pequenas alterações nos

procedimentos de condução, que podem resultar numa poupança de combustível na ordem dos 25%.

A eco-condução é uma forma de condução eficiente que permite reduzir:

O consumo de combustível;

A emissão de gases poluentes (principalmente óxidos de azoto e de enxofre)

A emissão de partículas resultantes da insuficiente combustão dos hidrocarbonetos;

A emissão de gases com efeito de estufa (GEE), sobretudo dióxido de carbono (CO2), que contribuem

para o aquecimento global;

A sinistralidade, tendo em conta que se diminuem as acelerações bruscas e as travagens, tornando a

viagem também mais confortável.

Curiosidade 5

Sabia que em portalegre fomos a primeira escola a implementar novos veiculos na instrução?

Curiosidade 4

Sabia que fomos a primeira escola de condução a ter uma sala virtual em portalegre?

Curiosidade 3

Sabia que a nivel de horarios e gestao de aulas fomos a primeira escola a inovar? Alargamento de horarios e possibilidade de execução de testes a qualquer hora da secretaria.

Curiosidade 2

Sabia que a escola de conduçao teve as origens em Arronches onde esteve durante 13 anos. Nas atuais instalações vai fazer em Março 15 anos.

Curiosidade

Sabia que o instrutor que da as aulas teoricas na escola de conduçao AMC Ricardo é o mesmo faz 19anos?

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Estudar depende so de si

Nao tem meo?
Quer mesmo estudar ?
Quais as alternativas?
Aqui vai o nosso menu...
1 meokanal 598615
2 mail de apoio
3 aulas em suporte tablet
4 www.nunoricardo.info
5 consultar este blogue e descobrir mais moradas de ajuda
6 canal interno de tv com codigo(saiba mais durante as aulas de codigo)
7 dúvidas por mms
So nao aprende quem nao quer...

Meo kanal 598615

E pronto...hoje demos inicio a uma emissao muito renovada do nosso canal de televisao.
O que tem de novo?
Mais videos
Melhor enquadramento
Novo design
Maior abrangencia
Mais atualizações
Mais qualidade
E voce apenas tem de ter meo e vontade de aprender.

domingo, 18 de janeiro de 2015

Aulas aos sabados

Derivado a 2 casos unicos mas recentes,vamos requalificar as condições e colocar ao nivel contratual.

A preparar

Estamos a renovar o nosso canal de televisão.
Brevemente no meokanal sem pin no numero 598615.
Aprenda mais...

sábado, 10 de janeiro de 2015

QUALIDADE

INFORMAMOS QUE ESTAMOS A DESENVOLVER UM INQUERITO DE SATISFAÇÃO DE CLIENTE.

PREÇOS

OS NOSSOS SERVIÇOS INFORMAM QUE ATE AGORA A UNICA ALTERAÇÃO DE PREÇOS FOI NOS CAM.

DICAS AMCRICARDO


· AULAS DE CODIGO

Seg/quinta:18h00

Quinta:14h00

Sexta:14h00 por marcação no dia anterior e no formato tablet em programa próprio.

MARCAÇÃO DE EXAME TEORICO: 2 semanas de antecedência recomendadas.

 


EXAME PRATICO: RESPONSABILIDADE DO IMT E DEPENDENTE DA FREQUENCIA


CONSIDERADA NORMAL E SEQUENCIAL.

 



DEVERES DOS ALUNOS


Artigo 45.º RJEC

Cancelamento de inscrição

1 – A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada quando:

a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar o ensino ou a disciplina

escolar;

b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias úteis, sem aviso prévio;

c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que lhe tenham sido marcadas;

d) Esteja impossibilitado de comparecer às lições dos módulos do curso de

formação de candidatos a condutor;

e) A ministração do ensino for interrompida por motivos que lhe sejam alheios, por

período superior a 30 dias úteis, sem a sua anuência.

2 – Compete ao director da escola proceder ao cancelamento da inscrição, com

fundamento no disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o qual apenas produz

efeitos após notificação ao instruendo, por carta registada, com aviso de recepção.

3 – O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 só tem

eficácia após comunicação, por escrito, apresentada pelo instruendo.

4 – Decorridos 30 dias a contar da recepção dos documentos a que se referem os n.os

2 e 3, cessa o direito a qualquer reclamação.

5 – O cancelamento da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância

respeitante ao saldo entre as quantias pagas e as devidas.

6 – O preço de inscrição não é reembolsável.

 

CONTRATO


CONTRATO/INSCRIÇÃO
 
SERVE O PRESENTE CONTRATO PARA DELINEAR OS DIREITOS E DEVERES DE QUE A ESCOLA DE CONDUÇÃO,ASSIM COMO O CANDIDATO A CARTA DE CONDUÇÃO TEM DURANTE O DECURSO DA FORMAÇÃO.  SERÁ ENTENDINDO QUE O PRIMEIRO OUTORGANTE É A ESCOLA DE CONDUÇÃO A M C RICARDO,CONTRIBUINTE NUMERO 124602851,SEDE NA RUA MESTRE JOÃO SERRA 13 7300-061 PORTALEGRE E  SEGUNDO OUTORGANTE O CANDIDATO.
ART.1
O PRIMEIRO OUTORGANTE COMPROMETE-SE :
A CUMPRIR COM OS DEVERES OBRIGATORIOS EM VIGOR PELO REGIME JURIDICO DO ENSINO DE CONDUÇÃO EM VIGOR.
A INFORMAR O CANDIDATO DOS HORARIOS,ASSIM COMO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA(pagamentos,tipo de aulas e funcionamento de marcação de exames)
ART.2
O SEGUNDO OUTORGANTE ___________________________________________________________COM O NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO____________NIF_____________________COMPROMETE-SE:
A  CUMPRIR COM OS DEVERES QUE SÃO ESTIPULADOS POR LEI PARA A FREQUENCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO TANTO TEORICA COMO PRATICA.
A CUMPRIR COM AS NORMAS ESTIPULADAS PELO PRIMEIRO OUTORGANTE
ART.3
O PRIMEIRO OUTORGANTE COMPROMETE-SE DE COMUNICAR ALTERAÇÃO DE PREÇOS.
 
ART.4
O SEGUNDO OUTORGANTE COMPROMETE-SE A EFETUAR O PAGAMENTO TOTAL DA CARTA DE CONDUÇÃO NOS TERMOS ESTIPULADOS APOS CONTRATO VERBAL E POSTERIORMENTE COMUNICADO PRESENTE CONTRATO.
ART.5
AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA O SEGUNDO OUTORGANTE SERÃO AS SEGUINTES:____________________________________________________________________________
ART.6
O NÃO CUMPRIMENTO DO SEGUNDO OUTORGANTE NOS PAGAMENTOS,IMPLICA UMA AÇÃO JUDICIAL.
ART.7
O NÃO CUMPRIMENTO DA FREQUENCIA DE AULAS IMPLICA A SUA CADUCIDADE,SENDO OBRIGATORIO A REPOSIÇÃO DESSAS.
ART.8
A FREQUENCIA DE AULAS EXTRA IMPLICA PAGAMENTO INDIVIDUAL DE AULAS AO PREÇO EM VIGOR.
ART.9
NÃO ESTÃO INCLUIDAS AS 5 AULAS PRATICAS OBRIGATORIAS NO CASO DE REPROVAÇÃO ASSIM COMO A PROPRIA REPROVAÇÃO.
ART.10
O NÃO CUMPRIMENTO DA FORMAÇÃO DO SEGUNDO OUTORGANTE ATE AO FIM DO CURSO,POR INTENÇÃO DE MUDANÇA DE ESCOLA,IMPLICA O PAGAMENTO DE TAXA DE TRANSFERENCIA CUJO VALOR ESTA AFIXADO EM TABELA DISCRIMINADA NA ESCOLA.
ART.11
A DURAÇÃO DO CURSO,ASSIM COMO OUTRAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS VERBALMENTE,PERDEM A VALIDADE APOS INCUMPRIMENTO OU ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE UM DOS OUTORGANTES.
ART.12
A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CONTRATADA SO PODERÁ SER POSTA EM PRATICA SE O SEGUNDO OUTORGANTE ENTRAR EM INCUMPRIMENTO OU POR RAZÕES DE ALTERAÇÃO REGULAMENTAR SUPERIOR.
ART.13
O SEGUNDO OUTORGANTE DEVE COMPARECER A TODAS AS AULAS MARCADAS.
ART.14
O SEGUNDO OUTORGANTE DEVE TER UM COMPORTAMENTO CORRETO E REGULAR.
ART.15
O NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ANTERIORES,COMO JÁ REFERIDO,ESTA LEGISLADO COMO DIREITOS E DEVERES DO ALUNO,PELO QUE SERÃO OS PRIMEIROS PROCEDIMENTOS,CONSIDERADOS PREVIOS:
  1. Contato telefónico
  2. Contato por correio eletrónico(se disponibilizado)
     
ART.16
POR SER VERDADE,E COMO PROVA DE TOMADA DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS,AMBOS OS OUTORGANTES ASSINAM ABAIXO E RUBRICAM A PRIMEIRA PAGINA:
PRIMEIRO OUTORGANTE                                                          SEGUNDO OUTORGANTE
 
 
 
 
_________________________________                   _____________________________________

ORGANOGRAMA DA ESCOLA


GERENCIA/INSTRUTOR:ANTONIO RICARDO

DIREÇÃO/INSTRUTOR/FORMADOR: NUNO RICARDO

SECRETARIADO: LUCINDA RICARDO

mais recente

Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013 [Publicado no JOUE L 3, de 7 de Janeiro de 2015]
Regulamento de Execução (UE) 2015/10 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária e que revoga o Regulamento (UE) n.º 870/2014
Decisão (UE) 2015/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2012/88/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu [notificada com o número C(2014) 9909]

Despacho n.º 15680-A/2014, de 30 de Dezembro
Homologa a proposta apresentada pelo IMT, I. P., de atribuição de subsídios aos armadores nacionais
Despacho n.º 15680-B/2014, de 30 de Dezembro
Homologa a proposta apresentada pelo IMT, I. P., de atribuição de subsídio no âmbito do Projeto de Modernização da Frota da Marinha de Comércio Nacional

Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de Dezembro
Estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículo automóvel e de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública

Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)
Decreto-Lei n.º 179/2014, de 18 de Dezembro
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, no que respeita à poluição sonora

Regulamento Delegado (UE) n.º 1322/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, que completa e altera o Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e aos requisitos gerais para a homologação dos veículos agrícolas e florestais [publicado no JOUE L 364, de 18 de Dezembro de 2014]

Regulamento de Execução (UE) n.º 1355/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 391/2009 na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO)
Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de Dezembro
Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial
Portaria n.º 260/2014, de 15 de Dezembro
Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes
Diretiva 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE
Regulamento (UE) n.º 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia

Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

Regulamento (UE) n.º 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União

Regulamento (UE) n.º 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia

Regulamento (UE) n.º 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia
Regulamento (UE) n.º 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE

Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 62/2006
Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de Dezembro
Ministério da Economia
Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de Dezembro
Ministério da Economia
Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
Diretiva 2014/103/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
Decisão de Execução da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração aos regulamentos das Nações Unidas n.os 4, 6, 11, 13, 13-H, 19, 25, 34, 37, 43, 44, 48, 53, 70, 96, 98, 104, 105, 106, 107, 112, 113, 121, 128, ao novo regulamento técnico global das Nações Unidas relativo aos pneus, e a uma alteração à Resolução Mútua n.º 1 das Nações Unidas
Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o projeto de novo regulamento relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível
Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro
Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014
Regulamento n.º 85 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de combustão interna ou de unidades de tração elétricas destinadas à propulsão dos veículos a motor das categorias «M» e «N» no que diz respeito à medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas
Regulamento n.º 115 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de: I.Sistemas GPL (gás de petróleo liquefeito) específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GPL no respetivo sistema de propulsão — II.Sistemas GNC (gás natural comprimido) específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GNC no respetivo sistema de propulsão
Regulamento (UE) n.º 1171/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera e retifica os anexos I, III, VI, IX, XI e XVII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos
Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2013, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7863]
Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2013, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7877]

Regulamento (UE) n.º 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários
Regulamento n.º 60 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes de homologação de motociclos e ciclomotores de duas rodas e no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor, incluindo a identificação de comandos, avisadores e indicadores
Deliberação n.º 1856/2014, Série II, de 15 de Outubro
Alteração ao regulamento n.º 443/2010 - emissão de certificados de segurança
Despacho n.º 12570/2014, Série II de 14 de Outubro
Clarificação sobre modelos de distintivos de veículos em placas
Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de Outubro
Ministério da Economia
Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE
Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices
Decreto-Lei n.º 147/2014, de 9 de Outubro
Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas
Regulamento n.º 7 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de presença da frente e da retaguarda, de luzes de travagem e de luzes delimitadoras para veículos a motor (com exceção dos motociclos) e seus reboques
Regulamento n.º 99 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás de veículos a motor
Decreto-Lei n.º 139/2014, de 15 de Setembro
Ministério da Economia
Transpõe a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, procedendo à alteração aos regulamentos relativos a características, dispositivos e homologação dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 86-A/2010, de 15 de julho, 30/2002, de 16 de fevereiro, e132/2002, de 14 de maio
Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de Setembro
Ministério da Economia
Estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações
Decreto-Lei n.º 133/2014, de 5 de Setembro
Ministério da Economia
Revê o peso máximo de determinados veículos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Despacho n.º 10414/2014, Série II, de 12 de Agosto
Concede um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local
Regulamento de Execução (UE) n.º 869/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo
aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros

Regulamento de Execução (UE) n.º 870/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo
aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária
Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de Agosto
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs a Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
Decreto-Lei n.º 123/2014, de 11 de Agosto
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das inspeções de segurança nas rodovias em operação, nomeadamente no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora
Lei n.º 49/2014, de 11 de Agosto
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
Regulamento n.º 23 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de marcha-atrás e de luzes de manobras para veículos a motor e seus reboques
Regulamento n.º 46 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos a motor equipados com estes dispositivos
Deliberação n.º 1538/2014, Série II de de 7 de Agosto
Atualização de modelos de títulos habilitantes das atividades de transporte rodoviário e complementares [Republicada pela Declaração de retificação n.º 1100/2014, Série II, de 29 de Outubro]

regime juridico do ensino

Lei n.º 14/2014, de 18 de março
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras

Despacho n.º 810/2007, de 17 de Janeiro
Livro de Registo de Lições de Condução
 
Despacho n.º 17 692/2005, de 18 de Agosto
Estabelece o número mínimo, redução e dispensa de lições do curso de candidatos a condutores
 
Despacho n.º 16 286/2003, de 21 de Agosto
Ministração do ensino prático da condução no local de exame
 
Portaria n.º 528/2000, de 28 de Julho
Altera a Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto e a Portaria n.º 790/98, de 22 de Setembro
Estabelece normas relativas ao ensino de teoria e de prática de condução, bem como o de técnica automóvel.
 
Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril
Alterado pela Declaração de Rectificação n.º 10-E/98, de 18 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de Dezembro , pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de Junho
e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de Junho
Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução
 
Decreto-lei n.º 86/98, de 3 de Abril
Alterado pela Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto
Aprova o regime jurídico do ensino da condução

regras de segurança

Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio
Aprova em anexo o Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas
 
Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março
Aprova em anexo o Regulamento de utilização de acessórios de segurança
 
Portaria n.º 311-D/2005, de 24 de Março
Estabelece as características dos coletes retrorreflectores
 
Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro
Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos. Revoga o Decreto-Lei n.º 33651, de 19 de Maio de 1944, o Decreto-Lei n.º 43336, de 21 de Novembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 298/85, de 26 de Julho

exames

Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho
Aprova em anexo o Regulamento das Provas do Exame de condução contendo os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, os critérios de selecção e duração daquelas provas.
 
Despacho n.º 23 153/2005, de 17 de Outubro
Aprova procedimentos sobre a realização de provas teóricas com intérprete ou tradutor. 
 
Despacho n.º 17 552/2005, de 20 de Julho
Aprova o modelo do relatório da prova das aptidões e do comportamento.
 
Despacho n.º 17 151/2005, de 19 de Julho
Aprova o procedimento de registo dos resultados e conservação das provas teóricas do exame de condução.
 
Despacho n.º 17 150/2005, de 19 de Julho
Aprova o procedimento de sorteio dos percursos de exame e dos examinadores.
 
Despacho n.º 9599/2005, de 21 de Fevereiro
Aprova os modelos de licenças de aprendizagem
 
Despacho n.º 21 506/2004, de 20 de Setembro
Dispõe sobre o funcionamento dos centros de exame privados de condução
 
Despacho n.º 13 510/2004, de 21 de Junho
Determina as funções de responsável de centro de exame privado
 
Despacho n.º 10 412/2003, de 24 de Abril
Define o conteúdo, método e periodicidade dos elementos de registo relativos aos exames de condução
  
Aviso n.º 5661/2003, de 10 de Abril
Aprova o Manual de Procedimentos e Normas Aplicáveis aos exames de condução
 
Despacho n.º 20 385/98, de 16 de Outubro
Aprova os modelos de licença especial de condução a emitir a membros de corpo diplomático e de licença especial de condução de ciclomotor a emitir a jovens entre os 14 e os 16 anos de idade
D.R. II.ª Série de 21 de Novembro
 
Despacho n.º 17 784/98, de 18 de Setembro
Aprova os modelos de licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas
D.R. II.ª Série de 15 de Outubro
  
Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho
Alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 570/99, de 24 de Dezembro
Aprova em anexo o Regulamento da habilitação legal para conduzir.  
Nota: Este Regulamento está transitoriamente em vigor (Cfr. artigo 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho
  
Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto
Alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de Julho
Aprova os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e duração daquelas provas e ainda as características dos veículos para a realização das provas práticas.
 
Nota: Esta Portaria é apenas aplicável na parte respeitante às licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.
 
Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de Dezembro e pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril
Estabelece o regime de realização de exames de condução por centros de exame privados.

regime juridico

Lei n.º 14/2014, de 18 de março
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras

Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março
Ministério da Economia
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução

Portaria n.º 56/2014, de 6 de março
Ministério da Economia
Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de dezembro de 1954

Declaração de Retificação n.º 46-A/2013, de 1 novembro
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Assembleia da República
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução

Despacho n.º 7652/2011, 25 de Maio
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes
Revalidação dos títulos de condução caducados há pelo menos dois anos

Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de Setembro
Assembleia da República
Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

Declaração de Rectificação n.º 94/2009, de 24 de Dezembro
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009
 
Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução
Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de Setembro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores

Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto
Assembleia da República
Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto
Assembleia da República
Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B

Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de Agosto
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que alteram a Directiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução

Portaria n.º 630/2009, de 8 de Junho
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário

Decreto-Lei n.º 130/2009, 1 de Junho
Ministério da Administração Interna
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor

Decreto-Lei n.º 113/2008, 1 de Julho
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Despacho n.º 18948/2007, de 23 de AgostoDefine os procedimentos para a revalidação dos títulos de condução caducados há mais de dois anos.  
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de FevereiroAltera e republica em anexo o Código da Estrada.  
Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho  
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 91/439/CEE, do Conselho, com a redacção dada pelas Directivas 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, relativa à carta de condução.
 
Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto e aditado pelo artigo único do Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de Junho
Aprova em anexo o Regulamento de Sinalização do Trânsito

domingo, 4 de janeiro de 2015

2 semanas

Dentro de 2 semanas contamos que uma das ideias mais estrondosas de todos os tempos comece a surtir efeito.
Ate la sera elaborado o plano b que sera ao nivel da mexida dos preços.

Feliz 2015

Agora que começou um novo ano,esta na altura de começar novos projetos.
Desta feita,com mais maturidade e com vista a desenvolver um grau de sustentabilidade maior. É natural que possa fazer alguma confusão a alguns...ou ate criar uma especie de mau estar...mas na vida as faturas a pagar podem ser elevadas.
Mas nao queremos assustar ninguem.
Apenas queremos o melhor para todos. Nestas ultimas 6/7 semanas chegou se a um consenso unico e inedito. Precisamos de tomar medidas. E começamos por um ajuste no horario. A partir de amanhã começamos uma nova etapa.
Acompanhe este serviço.
Obrigado