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sábado, 8 de agosto de 2015
Tacografos
TEMPOS MÁXIMOS DE CONDUÇÃO E MÍNIMOS DE REPOUSO
•Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março (publicado no Jornal Oficial L n.º 102 de 11-04-2006), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, de 4 de Dezembro (publicado no Jornal Oficial L n.º 300 de 14-11-2009) e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 Fevereiro de 2014 (publicado no Jornal Oficial de 28-02-2014)
•Nota de Orientação da União Europeia n.º 1, relativa à interpretação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 (Desrespeito excepcional dos tempos de condução e repouso, em situações imprevistas, por exemplo, em caso de acidente ou outras situações anormais não previstas antes do início da viagem)
•Nota de Orientação da União Europeia n.º 2, relativa à interpretação do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006
•Nota de Orientação da União Europeia n.º 3, relativa à interpretação do artigo 4.º, alíneas d) e f), do Regulamento (CE) n.º 561/2006
•Nota de Orientação da União Europeia n.º 6, relativa à interpretação do nº 1 do artigo 9.º, do Regulamento (CE) n.º 561/2006
TACÓGRAFO
•Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 Fevereiro de 2014 (publicado no Jornal Oficial de 28-02-2014),relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n. º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários
•Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (publicado no Jornal Oficial L n.º 370 de 31-12-2006), na versão consolidada e actualizada pelas adaptações técnicas efectuadas ao longo dos quase 30 anos de vigência
•Nota de Orientação da União Europeia n.º 4, relativa à interpretação do artigo 1.º, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, remetendo para o Regulamento (CE) n.º 1360/2002 (Anexo 1B)
TACÓGRAFO - ISENÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL
•Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março
Nota: os condutores de veículos isentos de tacógrafo ficam abrangidos pelo regime previsto pelos seguintes diplomas:
•Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho
•Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto
DECLARAÇÃO DE ACTIVIDADE
•Decisão da Comissão n.º 2007/230/CE, de 12 de Abril (publicada no Jornal Oficial L n.º 99 de 14-04-2007), alterada pela Decisão da Comissão nº 2009/959/UE, de 14 de Dezembro (publicado no Jornal Oficial L n.º 330 de 16-122009)
•Nota de Orientação da União Europeia n.º 5, relativa à Declaração de Actividade
DESCARGA DOS DADOS DO CARTÃO DO CONDUTOR E DO TACÓGRAFO DIGITAL
•Despacho n.º 13.449/2006 (2.ª Série)
•Regulamento (UE) n.° 581/2010, de 1 de Julho (publicado no Jornal Oficial L n.º 168 de 02-07-2010)
PEDIDO DE CARTÕES TACOGRÁFICOS
•Despacho n.º 13.449/2006 (2.ª Série)
QUADRO SANCIONATÓRIO POR INFRACÇÃO AOS REGIMES:
Dos tempos de condução e repouso e a algumas regras sobre utilização do tacógrafo:
•Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto
Da instalação e da utilização do tacógrafo:
•Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho
QUADRO SANCIONATÓRIO - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS EMPRESAS:
•Portaria n.º 444/2012, de 13 de Fevereiro
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