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domingo, 6 de setembro de 2015

A lei e o desconhecimento

A SINALIZAÇÃO E O DESCONHECIMENTO DA LEI PELAS AUTARQUIAS E CONCESSIONÁRIAS
Esta fotografia tirada às 10 horas de um dia de semana normal, mostra uma situação de trânsito incomum no centro histórico de Paço de Arcos. Apresenta apenas um veículo automóvel estacionado numa zona muito concorrida e em que as possibilidades de estacionamento são muito limitadas. A razão para tão invulgar momento fotográfico deve-se à praxis recente de autuação por parte da concessionária do estacionamento do concelho. Ao mesmo tempo, a foto mostra um cenário de sinalização no mínimo curioso: uma linha longitudinal contínua (M12) na margem esquerda da via de sentido único e um sinal (C16) de proibição de paragem ou estacionamento do mesmo lado. Ora isto constitui uma situação de irregularidade de sinalização. Vamos, seguidamente, à legislação, para justificar este prólogo.
O estacionamento dentro das localidades deve ser efetuado o mais próximo possível do LIMITE DIREITO da faixa de rodagem, paralelamente e nesse sentido (cf. ponto 4 do Artigo 48.º do Código da Estrada). De acordo com este pressuposto, à partida o veículo cinzento da fotografia estará bem estacionado, pois encontra-se o mais próximo possível do lancil do lado direito. A marca e o sinal supra mencionados (M12 e C16, respetivamente) não interferem com o estacionamento dos veículos deste lado, pois, por um lado, estes se encontrariam sempre distanciados da mesma marca em mais de 3 metros (cf. alínea g do ponto 1 do Artigo 49.º do CE) sendo que a via tem cerca de 6 metros de largura, e, por outro, o único sinal vertical de proibição de estacionamento que existe próximo está, conforme foi dito e se comprova, do lado esquerdo da via.
Ora, segundo o disposto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (vide o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98), a marca M12 indica que a mesma proíbe o estacionamento do lado da faixa de rodagem em que se encontra e em toda a sua extensão (número 1 do Artigo 62.º). Segundo o mesmo Regulamento, o sinal C16 - bem como qualquer sinal regulamentar - são posicionados do lado direito da faixa de rodagem no sentido do trânsito (cf. ponto 2 do Artigo 13.º do). Logo, não poderá ter validade para a via em causa e para os veículos estacionados do lado direito. A única situação em que é previsível a colocação de um sinal do lado esquerdo é em vias com duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido e apenas como REPETIÇÃO do mesmo sinal (vide ponto 1 do Artigo 14.º) posicionado referencialmente do lado direito da faixa de rodagem. Uma vez que não existe qualquer sinal do lado direito a proibir a paragem e/ou o estacionamento - à exceção do H20a (transporte coletivo de passageiros) que se encontra a mais de 5 metros do veículo conforme o disposto no CE (cf. alínea c do ponto 1 do Artigo 49.º) - logo o sinal vertical C16 do lado esquerdo que se vê na foto não tem enquadramento legal e logo não deveria existir nem muito menos servir de base para uma praxis de autuação prepotente e recorrente que se verifica desde há cerca de dois meses nesta via.
In ciência rodoviária

Não é em Portalegre,mas por cá há muito disto e mais...

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