O CUMPRIMENTO E O DESCONHECIMENTO DA LEI
Um dia destes circulava eu por uma rotunda de uma via deste nosso país. A rotunda tinha duas vias de trânsito, e descrevi-a conforme as regras do Código da Estrada (Lei 72/2013 de 3 de Setembro) nomeadamente o Artigo 14.º-A que impede a circulação pela via de trânsito mais à direita, no interior da rotunda, a menos que se pretenda sair na saída próxima. Assim procedi: entrei na via de trânsito da direita imediatamente após passar a penúltima via de saída em relação à saída pretendida. E saí. Reparei, no entanto, que um carro patrulha da Polícia de Segurança Pública se aproximava da traseira do meu veículo com anormal celeridade para uma condução normal e sem ser uma "marcha de urgência". Colado ao meu pára-choques mas sem embater, ligou as luzes de emergência, azuis. Tive alguma dificuldade em perceber a situação dada a proximidade excessiva dos carros que impedia a visibilidade direta à unidade de luzes de emergência do tejadilho do carro-patrulha. Lá fiz sinal de paragem, encostei e parei, numa berma estreita, um local arriscado para se estar dado que a velocidade máxima de circulação desse troço de via era bem superior aos 50km/h regulamentares. Saí do carro e dirigi-me aos agentes que logo me pediram a identificação, a qual facultei de imediato juntamente com os restantes documentos (carta de condução e documentos do veículo). Questionei-os sobre a razão de tão inusitada "perseguição". Nada tinha a ver com a circulação na rotunda, propriamente dita, mas com a escolha da via de trânsito da saída. Sem demoras me informaram que estava a ser fiscalizado por ter alegadamente realizado uma "manobra arriscada". Perplexo mas extremamente curioso e interessado em ouvir a justificação dos agentes, pedi-lhes os exigíveis detalhes técnicos. Disseram-me que tinha saído da rotunda usando a "faixa" errada da via de saída. Percebi que queriam dizer via de trânsito em vez de faixa, e que os agentes estavam convictos de que não era legalmente autorizada a utilização de qualquer uma das vias de trânsito da via de saída, para sair, que não a mais à direita. Certo da minha razão, disse-lhes que se enganavam ao fazer tal juízo da minha condução, e que não só não existia algum artigo do CE que proibisse, ou desaconselhasse sequer, tal possibilidade de escolha, como também não faria sentido existirem vias de saída, em rotunda (diferentemente das praças devidamente marcadas), com mais do que uma via de trânsito caso em teoria fosse conforme a convicção que mostravam defender. E mais, que pelo princípio da pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades os condutores podem (e devem) escolher a via de trânsito mais adequada ao seu destino, sendo que no caso em concreto, a via de trânsito adequada era a da esquerda e não a mais à direita uma vez que a da direita dava acesso direto a uma entrada de autoestrada a qual não era o destino. Sem mais argumentos, "entregaram-me a taça" e desejaram uma continuação de uma boa viagem. Noutra rotunda uns hectómetros mais à frente repeti o mesmo procedimento reparando, pelo espelho retrovisor, na expressão facial dos agentes um tanto banzados pela minha insistência - ou "teimosia" dependendo do ponto de vista - e aqui adicionada de alguma pedagogia com sentido prático em cumprir escrupulosamente a lei.
Na imagem, a verde, o percurso que descrevi, e a azul o percurso defendido pelos agentes fiscalizadores.
In: ciência rodoviária
Exemplo não na primeira pessoa deste serviço
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