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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

PODE SER UTIL(EM PORTALEGRE)


Artigo 7.o

Acessos exteriores

1—Os acessos aos parques de estacionamento não

podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um

cruzamento, entroncamento ou rotunda.

Artigo 11.o

Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem

1—As zonas de estacionamento, quando se situam

lateralmente à faixa de rodagem, devem deixar livre a

largura suficiente para a normal circulação de veículos,

tendo em conta o número e sentido das vias de trânsito,

não podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao

eixo da via, quando existir apenas uma via de trânsito

em cada sentido.

2—A delimitação de lugares de estacionamento deve

respeitar a distância mínima de 5 m até ao início da

passagem de peões.

Artigo 12.o

Fracção de tempo

1—Nos estacionamentos de curta duração, até vinte

e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques

de estacionamento é fraccionado, no máximo, em períodos

de quinze minutos e o utente só deve pagar a fracção

ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou,

ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento.

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