Artigo
7.o
Acessos exteriores
1—Os
acessos aos parques de estacionamento não
podem
situar-se a uma distância inferior a 10 m de um
cruzamento,
entroncamento ou rotunda.
Artigo
11.o
Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de
rodagem
1—As
zonas de estacionamento, quando se situam
lateralmente
à faixa de rodagem, devem deixar livre a
largura
suficiente para a normal circulação de veículos,
tendo
em conta o número e sentido das vias de trânsito,
não
podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao
eixo
da via, quando existir apenas uma via de trânsito
em
cada sentido.
2—A
delimitação de lugares de estacionamento deve
respeitar
a distância mínima de 5 m até ao início da
passagem de
peões.
Artigo
12.o
Fracção de tempo
1—Nos
estacionamentos de curta duração, até vinte
e
quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques
de
estacionamento é fraccionado, no máximo, em períodos
de
quinze minutos e o utente só deve pagar a fracção
ou
fracções de tempo de estacionamento que utilizou,
ainda que as
não tenha utilizado até ao seu esgotamento.
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