Artigo 45.º RJEC
Cancelamento de inscrição
1 – A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada quando:
a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar o ensino ou a disciplina
escolar;
b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias úteis, sem aviso prévio;
c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que lhe tenham sido marcadas;
d) Esteja impossibilitado de comparecer às lições dos módulos do curso de
formação de candidatos a condutor;
e) A ministração do ensino for interrompida por motivos que lhe sejam alheios, por
período superior a 30 dias úteis, sem a sua anuência.
2 – Compete ao director da escola proceder ao cancelamento da inscrição, com
fundamento no disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o qual apenas produz
efeitos após notificação ao instruendo, por carta registada, com aviso de recepção.
3 – O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 só tem
eficácia após comunicação, por escrito, apresentada pelo instruendo.
4 – Decorridos 30 dias a contar da recepção dos documentos a que se referem os n.os
2 e 3, cessa o direito a qualquer reclamação.
5 – O cancelamento da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância
respeitante ao saldo entre as quantias pagas e as devidas.
6 – O preço de inscrição não é reembolsável.
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