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sábado, 10 de janeiro de 2015

DEVERES DOS ALUNOS


Artigo 45.º RJEC

Cancelamento de inscrição

1 – A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada quando:

a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar o ensino ou a disciplina

escolar;

b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias úteis, sem aviso prévio;

c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que lhe tenham sido marcadas;

d) Esteja impossibilitado de comparecer às lições dos módulos do curso de

formação de candidatos a condutor;

e) A ministração do ensino for interrompida por motivos que lhe sejam alheios, por

período superior a 30 dias úteis, sem a sua anuência.

2 – Compete ao director da escola proceder ao cancelamento da inscrição, com

fundamento no disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o qual apenas produz

efeitos após notificação ao instruendo, por carta registada, com aviso de recepção.

3 – O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 só tem

eficácia após comunicação, por escrito, apresentada pelo instruendo.

4 – Decorridos 30 dias a contar da recepção dos documentos a que se referem os n.os

2 e 3, cessa o direito a qualquer reclamação.

5 – O cancelamento da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância

respeitante ao saldo entre as quantias pagas e as devidas.

6 – O preço de inscrição não é reembolsável.

 

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